Proposição - Projeto de Lei 27/2012 Entrada na câmara em 06/03/2012
Torna obrigatória a destinação de local exclusivo reservado às pessoas idosas, portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, nas praças de alimentação existentes nos locais que menciona e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 20/03/2012 |
Constitucional 20/03/2012 12/03/2012 |
12/03/2012 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/03/2012 |
Constitucional 20/03/2012 12/03/2012 |
12/03/2012 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 20/06/2012 | ||
À Sanção | 25/05/2012 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/05/2012 | ||
Redação Final Aprovada | 25/05/2012 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/05/2012 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 06/03/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 27/2012
"Torna obrigatória a destinação de local exclusivo reservado às pessoas idosas, portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, nas praças de alimentação existentes nos locais que menciona, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados estabelecidos no Município de Ipatinga que mantêm as denominadas "Praças de Alimentação", reservarão, nos termos e nas porcentagens estabelecidos nesta Lei, local destinado às pessoas idosas, portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 1º Os assentos de que trata o caput do presente artigo serão reservados com observância da proporção de 5% (cinco por cento) do total dos assentos ou o número inteiro imediatamente superior, garantidos no mínimo 2 (dois) lugares.
§ 2º Os assentos reservados nos termos desta Lei devem ser posicionados em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários.
§ 3º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar idade acima de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Nas Praças de Alimentação devem ser afixados, em local de fácil visibilidade, placas e/ou adesivos indicativos da localização dos assentos preferenciais de que trata esta Lei.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável pelo local as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º da presente Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Torna obrigatória a destinação de local exclusivo reservado às pessoas idosas, portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, nas praças de alimentação existentes nos locais que menciona, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados estabelecidos no Município de Ipatinga que mantêm as denominadas "Praças de Alimentação", reservarão, nos termos e nas porcentagens estabelecidos nesta Lei, local destinado às pessoas idosas, portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 1º Os assentos de que trata o caput do presente artigo serão reservados com observância da proporção de 5% (cinco por cento) do total dos assentos ou o número inteiro imediatamente superior, garantidos no mínimo 2 (dois) lugares.
§ 2º Os assentos reservados nos termos desta Lei devem ser posicionados em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários.
§ 3º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar idade acima de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Nas Praças de Alimentação devem ser afixados, em local de fácil visibilidade, placas e/ou adesivos indicativos da localização dos assentos preferenciais de que trata esta Lei.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável pelo local as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º da presente Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR