Proposição - Projeto de Lei 28/2012 Entrada na câmara em 12/03/2012
Institui a Política Municipal de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/04/2012 |
Constitucional 20/04/2012 19/03/2012 |
19/03/2012 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/04/2012 |
Constitucional 20/04/2012 19/03/2012 |
19/03/2012 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/07/2012 | ||
À Sanção | 21/06/2012 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/06/2012 | ||
Redação Final Aprovada | 21/06/2012 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/06/2012 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 12/03/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 28/2012
"Institui a Política Municipal de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Constituem objeto da Política Municipal de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
I - promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
II - divulgação e incentivo ao programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III - orientação quanto aos métodos contraceptivos;
IV - orientação psicossocial e atendimento psicológico grupal e individual;
V - atendimento ambulatorial e acompanhamento pré-natal;
VI - estímulo à prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de autoajuda;
VII - interação da família na discussão sobre prevenção.
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
I - será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores, constituída por profissionais lotados na Secretária Municipal de Saúde - SMS;
II - deverá observar as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor referente aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência.
§ 1º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SMS promoverá, anualmente, eventos comemorativos referentes à Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência.
§ 2º A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, bem como a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes.
§ 3º A Semana da Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência terá por objeto:
I - contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe e da paternidade precoce;
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, que se encontrem em desenvolvimento na cidade de Ipatinga.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de junho de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Institui a Política Municipal de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Constituem objeto da Política Municipal de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
I - promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
II - divulgação e incentivo ao programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III - orientação quanto aos métodos contraceptivos;
IV - orientação psicossocial e atendimento psicológico grupal e individual;
V - atendimento ambulatorial e acompanhamento pré-natal;
VI - estímulo à prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de autoajuda;
VII - interação da família na discussão sobre prevenção.
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
I - será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores, constituída por profissionais lotados na Secretária Municipal de Saúde - SMS;
II - deverá observar as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor referente aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência.
§ 1º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SMS promoverá, anualmente, eventos comemorativos referentes à Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência.
§ 2º A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, bem como a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes.
§ 3º A Semana da Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência terá por objeto:
I - contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe e da paternidade precoce;
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, que se encontrem em desenvolvimento na cidade de Ipatinga.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de junho de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR