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Proposição - Projeto de Lei 29/2012 Entrada na câmara em 12/03/2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade de prever, na planta hidráulica das edificações que menciona, a instalação de hidrômetros individuais para aferição do consumo de água.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 13/03/2012 Constitucional
13/03/2012 19/03/2012
19/03/2012
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 13/03/2012 Constitucional
13/03/2012 19/03/2012
19/03/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/06/2012
À Sanção 21/05/2012
Redação Final Aprovada 21/05/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 20/04/2012
Retirado da Ordem do Dia pelo Presidente 10/04/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 09/04/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/03/2012

PROJETO DE LEI Nº 29/2012


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de prever na planta hidráulica das edificações que menciona, a instalação de hidrômetros individuais para aferição de consumo de água".



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica obrigatória a previsão e futura instalação de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, no projeto e na execução de novas construções de:

I - prédios de apartamentos, comerciais, salas e lojas;

II - condomínios horizontais e verticais;

III - conjuntos habitacionais;

IV - outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unidades de consumo.

Parágrafo único. Os hidrômetros individuais destinam-se à aferição do consumo de cada unidade domiciliar ou comercial constitutiva das edificações especificadas no caput deste artigo.

Art. 2º As edificações que integram os condomínios terão suas plantas aprovadas pelo órgão público municipal competente desde que, além de apresentarem na planta hidráulica um hidrômetro comum para o condomínio, apresentarem também um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou não residencial, para aferição do consumo de água da unidade.

§ 1º Os condomínios residenciais e não residenciais cujos projetos de arquitetura se encontram em fase de análise na data em que esta Lei entrar em vigor deverão ter alteradas as suas especificações para se adequarem às exigências desta Lei.

§ 2º É facultado aos condomínios residenciais e não residenciais já construídos a instalação de hidrômetros individuais.

Art. 3º O Poder Executivo fará constar do Código de Obras disposições referentes às condições previstas no art. 1º para leitura e cobrança individualizada do consumo de água, como condição para a concessão do "Habite-se" no Município de Ipatinga.

Art. 4º Fica vedado aos órgãos públicos a emissão de documentos de sua competência necessários à legalização de novos imóveis e/ou atividades comerciais localizadas em condomínios que estejam em desacordo com as normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 5º Nos condomínios, cada condômino pagará apenas o valor referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro individual da respectiva unidade.

§ 1º A diferença entre o somatório do consumo de água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum será considerada como correspondente à água utilizada para higienização das áreas comuns do edifício e será suportada pelo conjunto dos condôminos do prédio.

§ 2º O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino quanto ao aferidor.

Art. 6º Os edifícios que dispuserem de sistema de aquecimento central poderão possuir um segundo ponto de abastecimento, para o atendimento deste tipo de instalação.

§ 1º No caso previsto no caput, somente a cobrança do consumo de água fria será individualizada para cada apartamento.

§ 2º As despesas de consumo das instalações de água quente serão faturadas na conta de água do condomínio.

§ 3º O projeto hidráulico deverá ser elaborado de forma que a recirculação da água não prejudique a medição de consumo.

Art. 7º No caso de descumprimento do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para adequação;

II - multa de 30 (trinta) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - persistindo a irregularidade a obra será embargada.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das penalidades previstas neste artigo, impedirá a concessão das certidões de conclusão de obra e de "Habite-se" do imóvel.

Art. 8º O Poder Executivo, através da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP fiscalizará o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de maio de 2012.




Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR

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