Proposição - Projeto de Lei 42/2012 Entrada na câmara em 29/03/2012
Dispõe sobre a revisão periódica do sistema de climatização - ar-condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 02/04/2012 |
Constitucional 02/04/2012 04/04/2012 |
04/04/2012 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 02/04/2012 |
Constitucional 02/04/2012 04/04/2012 |
04/04/2012 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/06/2012 | ||
À Sanção | 21/05/2012 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/05/2012 | ||
Redação Final Aprovada | 21/05/2012 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/04/2012 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 29/03/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 42/2012
"Dispõe sobre a revisão periódica do sistema de climatização - ar condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigatória a revisão periódica de sistemas de climatização - ar condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, como hotéis, motéis, cinemas, hospitais, hipermercados, shopping center's e agências bancárias, visando a prevenção de riscos à saúde dos usuários e freqüentadores.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se também aos veículos de transporte coletivo que disponham de ar condicionado.
§ 2º A revisão dar-se-á, obrigatoriamente, em intervalos máximos de 6 (seis meses), observadas as disposições técnicas obrigatórias expedidas pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º A revisão terá por objeto verificar as condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização, observadas as seguintes determinações:
I - limpeza dos componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e a manter a boa qualidade do ar interno;
II - verificação das condições dos filtros, de forma a mantê-los em condições de operação, promovendo a sua substituição conforme determinação técnica da ANVISA.
Art. 3º A não-observância às disposições desta Lei, sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação, com prazo de 05 (cinco) dias para solução do problema e apresentação de defesa com comprovação da manutenção realizada;
II - multa de 20 UFPI's (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), no caso de não atendimento à notificação;
III - multa em dobro, em caso de reincidência;
III - cancelamento do Alvará de Funcionamento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. No caso de inobservância por parte de veículos de transporte coletivo será aplicada a multa prevista no contrato de concessão para descumprimento de determinação legal.
Art. 4º Os órgãos competentes de vigilância sanitária municipal fiscalizarão e farão cumprir o disposto nesta Lei mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, observadas as disposições exaradas pela ANVISA.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Dispõe sobre a revisão periódica do sistema de climatização - ar condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigatória a revisão periódica de sistemas de climatização - ar condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, como hotéis, motéis, cinemas, hospitais, hipermercados, shopping center's e agências bancárias, visando a prevenção de riscos à saúde dos usuários e freqüentadores.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se também aos veículos de transporte coletivo que disponham de ar condicionado.
§ 2º A revisão dar-se-á, obrigatoriamente, em intervalos máximos de 6 (seis meses), observadas as disposições técnicas obrigatórias expedidas pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º A revisão terá por objeto verificar as condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização, observadas as seguintes determinações:
I - limpeza dos componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e a manter a boa qualidade do ar interno;
II - verificação das condições dos filtros, de forma a mantê-los em condições de operação, promovendo a sua substituição conforme determinação técnica da ANVISA.
Art. 3º A não-observância às disposições desta Lei, sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação, com prazo de 05 (cinco) dias para solução do problema e apresentação de defesa com comprovação da manutenção realizada;
II - multa de 20 UFPI's (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), no caso de não atendimento à notificação;
III - multa em dobro, em caso de reincidência;
III - cancelamento do Alvará de Funcionamento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. No caso de inobservância por parte de veículos de transporte coletivo será aplicada a multa prevista no contrato de concessão para descumprimento de determinação legal.
Art. 4º Os órgãos competentes de vigilância sanitária municipal fiscalizarão e farão cumprir o disposto nesta Lei mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, observadas as disposições exaradas pela ANVISA.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR