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Proposição - Projeto de Lei 50/2012 Entrada na câmara em 16/04/2012


Declara de Utilidade Pública a Companhia Cultural Aplauso.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/04/2012 Constitucional
17/04/2012 23/04/2012
23/04/2012
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 17/04/2012 Constitucional
17/04/2012 23/04/2012
23/04/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 06/06/2012
À Sanção 21/05/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 21/05/2012
Redação Final Aprovada 21/05/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/04/2012

PROJETO DE LEI Nº 50/2012


"Declara de Utilidade Pública a COMPANHIA CULTURAL APLAUSO."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a COMPANHIA CULTURAL APLAUSO, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A COMPANHIA CULTURAL APLAUSO tem por finalidades principais:

I - promover e introduzir a educação cultural e a realização de práticas que possibilitem o desenvolvimento social e cultural da comunidade de Ipatinga e região do Vale do Aço;

II - promover eventos sociais, culturais e artísticos, tendo como principal meta a realização do tradicional concurso MISS E MISTER IPATINGA, dando continuidade ao trabalho realizado ao longo de 22 (vinte e dois) anos;

III - manter intercâmbio com instituições congêneres de outras regiões de Minas Gerais e do Brasil, para realização de eventos nas áreas que estejam de acordo com os objetivos presentes no Estatuto, especialmente concursos de beleza, de modo a introduzir a cidade de Ipatinga e região no centenário estadual e nacional;

IV - arrecadar donativos para as instituições sem fins lucrativos que atendem pessoas de baixa renda, tais como: Creches, Casas de Repouso para Idosos e Centro de Recuperação para Dependentes Químicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de maio de 2012.


Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR

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