Proposição - Projeto de Lei 51/2012 Entrada na câmara em 16/04/2012
Institui a premiação anual "Resgatando Gerações", de reconhecimento às pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga.
Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/04/2012 |
Constitucional 17/04/2012 23/04/2012 |
23/04/2012 |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 17/04/2012 |
Constitucional 17/04/2012 23/04/2012 |
23/04/2012 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/06/2012 | ||
À Sanção | 21/05/2012 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/05/2012 | ||
Redação Final Aprovada | 21/05/2012 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/04/2012 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/04/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 51/2012
"Institui a premiação anual "Resgatando Gerações", de reconhecimento às pessoas físicas e jurídicas que contribuírem com o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída a premiação anual "Resgatando Gerações", visando o reconhecimento às pessoas jurídicas legalmente constituídas e às pessoas físicas residentes no Município de Ipatinga que contribuírem com o Fundo Municipal do Idoso, observadas as disposições pertinentes na legislação federal relativas à renúncia fiscal sobre o Imposto de Renda.
Art.2° A premiação "Resgatando Gerações" consiste em:
I - selo, a ser concedido anualmente às empresas que destinarem ao Fundo Municipal do Idoso a renúncia fiscal de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
II - diploma, a ser concedido anualmente às pessoas físicas que destinarem ao Fundo Municipal do Idoso a renúncia fiscal de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º A premiação a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas optantes da declaração com base no lucro real e às pessoas físicas que optarem pela declaração completa do Imposto de Renda.
§ 2º Para comprovar a contribuição, só serão aceitos os recibos de doações efetuadas diretamente ao Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, não sendo válidos quaisquer outros recibos de contribuições direta a instituições diversas.
Art. 3º As empresas agraciadas com o selo a que se refere o inciso I do art. 2º poderão utilizá-lo nas embalagens de seus produtos, veículos, papéis timbrados e outra divulgação que considerar conveniente.
Art. 4° Fica o Poder Legislativo, com o apoio do Conselho Municipal do Idoso, encarregado por criar o selo e o diploma a serem concedidos, utilizando recursos próprio do orçamento ou suplementados se necessário.
§ 1° A entrega do selo e do diploma de que trata esta Lei dar-se-á em sessão solene da Câmara Municipal de Ipatinga, nos termos definidos pelo Regimento Interno dessa Câmara.
§ 2° Caberá ao Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga subsidiar, com os documentos necessários, a definição das pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com as premiações de que trata esta Lei, tendo por base as doações feitas ao Fundo Municipal do Idoso do Município de Ipatinga.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Institui a premiação anual "Resgatando Gerações", de reconhecimento às pessoas físicas e jurídicas que contribuírem com o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída a premiação anual "Resgatando Gerações", visando o reconhecimento às pessoas jurídicas legalmente constituídas e às pessoas físicas residentes no Município de Ipatinga que contribuírem com o Fundo Municipal do Idoso, observadas as disposições pertinentes na legislação federal relativas à renúncia fiscal sobre o Imposto de Renda.
Art.2° A premiação "Resgatando Gerações" consiste em:
I - selo, a ser concedido anualmente às empresas que destinarem ao Fundo Municipal do Idoso a renúncia fiscal de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
II - diploma, a ser concedido anualmente às pessoas físicas que destinarem ao Fundo Municipal do Idoso a renúncia fiscal de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º A premiação a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas optantes da declaração com base no lucro real e às pessoas físicas que optarem pela declaração completa do Imposto de Renda.
§ 2º Para comprovar a contribuição, só serão aceitos os recibos de doações efetuadas diretamente ao Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, não sendo válidos quaisquer outros recibos de contribuições direta a instituições diversas.
Art. 3º As empresas agraciadas com o selo a que se refere o inciso I do art. 2º poderão utilizá-lo nas embalagens de seus produtos, veículos, papéis timbrados e outra divulgação que considerar conveniente.
Art. 4° Fica o Poder Legislativo, com o apoio do Conselho Municipal do Idoso, encarregado por criar o selo e o diploma a serem concedidos, utilizando recursos próprio do orçamento ou suplementados se necessário.
§ 1° A entrega do selo e do diploma de que trata esta Lei dar-se-á em sessão solene da Câmara Municipal de Ipatinga, nos termos definidos pelo Regimento Interno dessa Câmara.
§ 2° Caberá ao Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga subsidiar, com os documentos necessários, a definição das pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com as premiações de que trata esta Lei, tendo por base as doações feitas ao Fundo Municipal do Idoso do Município de Ipatinga.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR