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Proposição - Projeto de Lei 53/2012 Entrada na câmara em 16/04/2012


Institui a "Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata".


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 24/04/2012 Constitucional
24/04/2012 23/04/2012
23/04/2012
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 24/04/2012 Constitucional
24/04/2012 23/04/2012
23/04/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 17/08/2012
À Sanção 25/07/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 25/07/2012
Redação Final Aprovada 25/07/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/07/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/04/2012

PROJETO DE LEI Nº 53/2012

"Institui a "Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Ipatinga, a "Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata".

Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata tem como diretrizes:

I - estabelecer ações de prevenção do câncer de próstata, visando à promoção da saúde dos munícipes;

II - detectar precocemente o câncer de próstata para aumentar a probabilidade de cura e para melhorar a qualidade de vida do doente;

III - consolidar e expandir os serviços de assistência oncológica no Município;

IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos, de pesquisas e de outras ações indispensáveis à qualidade dos serviços e das ações de prevenção e controle do câncer de próstata.

Art. 3º Compete ao Poder Público:

I - assistir a pessoa acometida do câncer de próstata, com amparo médico, psicológico e social;

II - estimular, por meio de campanhas anuais, em parceria com os órgãos competentes, estaduais e federais, a realização de exames para detecção do câncer de próstata na população masculina acima de 45 (quarenta e cinco) anos;

III - realizar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o câncer de próstata e sobre as formas de prevenção dessa doença;

IV - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a prevenção, o enfrentamento e o controle do câncer de próstata e dos problemas relacionados a essa doença, assim como a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V - propor parcerias com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor de saúde e entidades médicas, para a realização de debates e palestras sobre o câncer de próstata e sobre as formas de prevenção e tratamento dessa doença;

VI - promover ações educativas para sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da prevenção do câncer de próstata;

VII - estabelecer formas de controle e avaliação dos riscos do câncer de próstata no Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de julho de 2012.



Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR






























JUSTIFICATIVA

O câncer de próstata é o sexto tipo mais comum no mundo e o de maior incidência nos homens. As taxas da manifestação da doença são cerca de seis vezes maiores nos países desenvolvidos, quando comparados aos países em desenvolvimento.

Cerca de três quartos dos casos no mundo ocorrem em homens com mais de 65 anos. Quando diagnosticado e tratado no início, tem os riscos de mortalidade reduzidos. No Brasil, é a quarta causa de morte por câncer e corresponde a 6% do total de óbitos por este grupo.

O câncer da próstata não produz sintomas nas fases iniciais. Com o decorrer do tempo, pode surgir dificuldade para expelir a urina, jato urinário fraco ou aumento do número de micções. Estes sintomas são comuns nos casos de crescimento benigno, de modo que a presença deles não indica, necessariamente, a existência de câncer, mas exige no mínimo, uma avaliação médica.

Os homens sabem que o toque digital é importante para o diagnóstico do câncer da próstata. Nestes casos, a glândula torna-se irregular e de consistência endurecida. Um alegado preconceito cultural tenta explicar porque a maioria dos latinos resiste ao exame, mas todos os que já se submeteram ao toque aceitam repeti-lo sem restrição. Em outras palavras, o problema, talvez, não seja cultural ou psicológico, mas apenas o medo infundado de possível dor.

Além do toque, dois outros exames são utilizados para identificar o câncer: dosagens do antígeno prostático específico no sangue (conhecido como PSA) e o exame de ultrassom. O PSA é uma proteína produzida exclusivamente pela próstata, que se eleva de maneira significativa nos casos de câncer, mas também aumenta em pacientes com infecção ou com crescimento benigno exagerado da glândula. Por isto, elevações do PSA sempre exigem uma atenção médica, mas não indicam necessariamente, a presença de câncer na próstata. Conhecendo-se os níveis do PSA no sangue e o resultado do toque digital, pode-se calcular, em cada homem, o risco de existir câncer na próstata.

O Projeto de Lei que cria a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata visa detectar, precocemente, o câncer de próstata, de modo a aumentar a probabilidade de cura e melhorar a qualidade de vida do doente. Visa estimular, por meio de campanhas anuais, em parceria com os órgãos competentes, estaduais e federais, a realização de exames para detecção do câncer de próstata na população masculina acima de 45 (quarenta e cinco) anos.

O Município poderá propor parcerias com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor de saúde e entidades médicas, para a realização de debates e palestras sobre o câncer de próstata e sobre as formas de prevenção e tratamento dessa doença. As palestras poderão ocorrer em escolas, comunidades rurais e na Secretaria de Saúde do Município, sempre precedida de ampla divulgação pelos meios de comunicação da região, para que os munícipes possam participar maciçamente das palestras.

Com a implantação dessa política em nosso Município, haverá uma maior conscientização dos homens em relação ao exame da próstata e, conseqüentemente, reduzir-se-á o número de casos da doença em nosso Município.

Pela evidente relevância do assunto em relação à prevenção do câncer de próstata, é que viemos propor o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas Vereadores, contando com sua aprovação unânime.
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