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Proposição - Projeto de Lei 69/2012 Entrada na câmara em 07/05/2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino.


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 10/05/2012 Constitucional
10/05/2012 14/05/2012
14/05/2012
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 10/05/2012 Constitucional
10/05/2012 14/05/2012
14/05/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/06/2012
À Sanção 25/05/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 25/05/2012
Redação Final Aprovada 25/05/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 21/05/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 07/05/2012

PROJETO DE LEI N° 69/2012

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino."


Art. 1° É obrigatória a divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida pela Secretaria Municipal de Educação aos alunos da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2° O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado:

I - em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de cartazes, em local de fácil acesso de toda a comunidade escolar; e

II - no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer, no mínimo, com 2 (dois) dias de antecedência, contendo o cardápio diário e o nome do nutricionista responsável pela sua elaboração.

Parágrafo único. Eventuais mudanças no cardápio deverão ser divulgadas no mesmo prazo previsto no caput.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de maio de 2012.


Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR

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