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Proposição - Projeto de Lei 77/2012 Entrada na câmara em 14/05/2012


Institui a "Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Colo de Útero e Mama".


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 21/05/2012 Constitucional
21/05/2012 21/05/2012
21/05/2012
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/05/2012 Constitucional
21/05/2012 21/05/2012
21/05/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 14/09/2012
À Sanção 28/08/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 28/08/2012
Redação Final Aprovada 28/08/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/08/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/05/2012

PROJETO DE LEI Nº 77/2012

"Institui a "Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Colo de Útero e Mama".



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Ipatinga, a "Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Colo de Útero e Mama".

Art. 2º A "Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Colo de Útero e Mama" tem como diretrizes:

I - estabelecer ações de prevenção, detecção, tratamento e controle do câncer de colo de útero e mama, visando à promoção da saúde das mulheres residentes no Município;

II - detectar precocemente o câncer de câncer de colo de útero e mama, visando aumentar a probabilidade de cura/sobrevida e para melhorar a qualidade de vida das pacientes;

III - consolidar e expandir os serviços de assistência oncológica à mulher no Município;

IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos, de pesquisas e de outras ações indispensáveis à qualidade dos serviços e das ações de prevenção e controle do câncer de colo de útero e mama;

V - desenvolver amplo trabalho informativo e educativo sobre a doença, sua prevenção, detecção, tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento.

Parágrafo único. As informações devem utilizar linguagem de fácil compreensão, apresentando dados estatísticos que incentivem a importância do diagnóstico precoce para a cura da doença.

Art. 3º Compete ao Poder Público:

I - assistir a pessoa acometida do câncer de colo de útero e mama, com amparo médico, psicológico e social;

II - promover, por meios próprios ou em parceria com os órgãos competentes, estaduais e federais, a realização de exames:

a) citopatológicos, para detecção do câncer de colo de útero nas mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;

b) mamográficos, na população feminina a partir de 30 (trinta) anos de idade;

III - encaminhar a serviços de maior complexidade as mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;

IV - realizar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o câncer de colo de útero e mama e sobre as formas de prevenção, detecção, tratamento e controle dessa doença;

V - propor parcerias com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos, organizações não-governamentais do setor de saúde e entidades médicas, para a realização de debates e palestras sobre o câncer de colo de útero e mama e sobre as formas de prevenção e tratamento da doença;

VI - estimular, através de campanhas educativas, a inclusão dos exames preventivos de câncer de colo do útero e mama na rotina de exames pré-admissionais ou periódicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de agosto de 2012.


Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR

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