Proposição - Projeto de Lei 79/2012 Entrada na câmara em 17/05/2012
Altera dispositivo da Lei nº 2.960, de 09 de novembro de 2011.
Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/05/2012 |
Constitucional 18/05/2012 23/05/2012 |
23/05/2012 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 18/05/2012 |
Constitucional 18/05/2012 23/05/2012 |
23/05/2012 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 12/06/2012 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/05/2012 | ||
Redação Final Aprovada | 25/05/2012 | ||
À Sanção | 25/05/2012 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/05/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 79/2012
"Altera dispositivo da Lei nº 2960, de 09 de novembro de 2011."
A CAMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.960, de 09 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os congressos, seminários, oficinas, palestras e eventos culturais, artísticos e outras programações alusivas ao objeto desta Lei serão realizados nos estabelecimentos de ensino público municipal, praças, parques e logradouros públicos, podendo envolver também as escolas públicas estaduais, particulares, instituições e entidades que queiram aderir às comemorações."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elisio Felipe Reyder, aos 25 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Altera dispositivo da Lei nº 2960, de 09 de novembro de 2011."
A CAMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.960, de 09 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os congressos, seminários, oficinas, palestras e eventos culturais, artísticos e outras programações alusivas ao objeto desta Lei serão realizados nos estabelecimentos de ensino público municipal, praças, parques e logradouros públicos, podendo envolver também as escolas públicas estaduais, particulares, instituições e entidades que queiram aderir às comemorações."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elisio Felipe Reyder, aos 25 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR