Proposição - Projeto de Lei 83/2012 Entrada na câmara em 24/05/2012
Determina a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Ipatinga, de, no mínimo, 1(um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado para crianças com deficiência física ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 18/06/2012 |
Constitucional 18/06/2012 30/05/2012 |
30/05/2012 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/06/2012 |
Constitucional 18/06/2012 30/05/2012 |
30/05/2012 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 18/06/2012 |
Constitucional 18/06/2012 30/05/2012 |
30/05/2012 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 18/06/2012 |
Constitucional 18/06/2012 30/05/2012 |
30/05/2012 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 26/07/2012 | ||
Promulgado | 25/07/2012 | ||
À Sanção | 21/06/2012 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/06/2012 | ||
Redação Final Aprovada | 21/06/2012 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/06/2012 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 24/05/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 83/2012
"Determina a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Ipatinga de, no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado para crianças com deficiência física ou com mobilidade reduzida e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica determinada a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Ipatinga de, no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as áreas de lazer ou recreação já existentes, que ficarão sujeitas à determinação de que trata esta Lei quando da sua reforma ou da sua revitalização.
§ 2º Na instalação dos equipamentos o Executivo priorizará as praças e parques municipais que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças cadeirantes.
§ 3º Nas praças e parques onde forem instalados os equipamentos a que se refere o caput, deverão ser fixadas placas indicativas, com o símbolo de acessibilidade universal, e a seguinte informação: "Sem acessibilidade não há liberdade. Praça/parque acessível. Dispõe de equipamentos para inclusão social de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida."
Art. 2º Os parques dotados de equipamentos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão contemplar os seguintes aspectos:
I - dispor de elementos recreativos para diferentes faixas etárias, com variados tipos de brinquedos, que estimulem usos e atividades diversificadas;
II - dispor de rampas de acesso aos brinquedos, revestidas com material antiderrapante;
III - a rota dos equipamentos do parque infantil não pode apresentar objetos que dificultam ou impedem a locomoção dos usuários;
IV - os desníveis apresentados, como as rampas, escadas ou outros equipamentos, devem ser formados por guias e corrimãos;
V - os equipamentos com elevação devem possuir pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das suas entradas e saídas acessíveis à rota que os compõe;
VI -? em cada nível do equipamento do parque infantil, deve ser fornecido pelo menos um espaço para manobra de 180º (cento e oitenta graus);
VII - os escorregadores devem ter grades de proteção tanto na escada quanto na prancha de deslizar e os seus degraus devem ser fechados e revestidos com material antiderrapante;
VIII - os assentos dos balanços devem ter encostos, proteções laterais, apoio para os pés, alças nas correntes, faixa de segurança, posicionadores de quadril, regulagem de ângulo de assento e freio;
IX - os balanços comuns serão colocados perto dos balanços especiais, para que as crianças deficientes e as não-deficientes possam brincar lado a lado;
X - a gangorra deve ser guarnecida por um assento extra, atrás do assento adaptado, de forma a permitir que outra pessoa possa sentar-se e impulsionar o brinquedo, auxiliando as crianças que não conseguem realizar esse movimento independentemente;
XI - o assento adaptado deve ser fechado, com revestimento emborrachado na alça de segurar;
XII - os espaços entre os equipamentos rotativos e as suas estruturas estáticas não devem permitir a introdução de partes do corpo, susceptíveis de prender o aluno;
XIII - os pisos ou degraus, presentes no parque infantil, devem ser espaçados por igual.
Parágrafo único. A aquisição e instalação dos equipamentos de que trata esta Lei deverão observar as normas técnicas federais certificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 9050 ou outra norma aplicável ao caso que vier a substituí-la.
.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente o desenvolvimento de projetos de adequação e instalação dos equipamentos adaptados, bem como a emissão de diretrizes a serem seguidas na edificação e urbanização das praças, de forma a atender aos dispositivos desta Lei.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às áreas de lazer das escolas da rede pública e particular de ensino, cujo cumprimento deverá ser observado quando da emissão do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de junho de 2012.
Roberto Carlos Muniz Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Determina a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Ipatinga de, no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado para crianças com deficiência física ou com mobilidade reduzida e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica determinada a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Ipatinga de, no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as áreas de lazer ou recreação já existentes, que ficarão sujeitas à determinação de que trata esta Lei quando da sua reforma ou da sua revitalização.
§ 2º Na instalação dos equipamentos o Executivo priorizará as praças e parques municipais que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças cadeirantes.
§ 3º Nas praças e parques onde forem instalados os equipamentos a que se refere o caput, deverão ser fixadas placas indicativas, com o símbolo de acessibilidade universal, e a seguinte informação: "Sem acessibilidade não há liberdade. Praça/parque acessível. Dispõe de equipamentos para inclusão social de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida."
Art. 2º Os parques dotados de equipamentos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão contemplar os seguintes aspectos:
I - dispor de elementos recreativos para diferentes faixas etárias, com variados tipos de brinquedos, que estimulem usos e atividades diversificadas;
II - dispor de rampas de acesso aos brinquedos, revestidas com material antiderrapante;
III - a rota dos equipamentos do parque infantil não pode apresentar objetos que dificultam ou impedem a locomoção dos usuários;
IV - os desníveis apresentados, como as rampas, escadas ou outros equipamentos, devem ser formados por guias e corrimãos;
V - os equipamentos com elevação devem possuir pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das suas entradas e saídas acessíveis à rota que os compõe;
VI -? em cada nível do equipamento do parque infantil, deve ser fornecido pelo menos um espaço para manobra de 180º (cento e oitenta graus);
VII - os escorregadores devem ter grades de proteção tanto na escada quanto na prancha de deslizar e os seus degraus devem ser fechados e revestidos com material antiderrapante;
VIII - os assentos dos balanços devem ter encostos, proteções laterais, apoio para os pés, alças nas correntes, faixa de segurança, posicionadores de quadril, regulagem de ângulo de assento e freio;
IX - os balanços comuns serão colocados perto dos balanços especiais, para que as crianças deficientes e as não-deficientes possam brincar lado a lado;
X - a gangorra deve ser guarnecida por um assento extra, atrás do assento adaptado, de forma a permitir que outra pessoa possa sentar-se e impulsionar o brinquedo, auxiliando as crianças que não conseguem realizar esse movimento independentemente;
XI - o assento adaptado deve ser fechado, com revestimento emborrachado na alça de segurar;
XII - os espaços entre os equipamentos rotativos e as suas estruturas estáticas não devem permitir a introdução de partes do corpo, susceptíveis de prender o aluno;
XIII - os pisos ou degraus, presentes no parque infantil, devem ser espaçados por igual.
Parágrafo único. A aquisição e instalação dos equipamentos de que trata esta Lei deverão observar as normas técnicas federais certificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 9050 ou outra norma aplicável ao caso que vier a substituí-la.
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Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente o desenvolvimento de projetos de adequação e instalação dos equipamentos adaptados, bem como a emissão de diretrizes a serem seguidas na edificação e urbanização das praças, de forma a atender aos dispositivos desta Lei.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às áreas de lazer das escolas da rede pública e particular de ensino, cujo cumprimento deverá ser observado quando da emissão do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de junho de 2012.
Roberto Carlos Muniz Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR