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Proposição - Projeto de Lei 94/2012 Entrada na câmara em 15/06/2012


Institui a obrigatoriedade da destinação preferencial dos apartamentos em andares térreos, construídos pelo Poder Público Municipal nos programas de habitação popular, para as pessoas que menciona.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 18/06/2012 Constitucional
18/06/2012 25/06/2012
25/06/2012
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/06/2012 Constitucional
18/06/2012 25/06/2012
25/06/2012
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 18/06/2012 Constitucional
18/06/2012 25/06/2012
25/06/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 28/06/2012
À Sanção 21/06/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 21/06/2012
Redação Final Aprovada 21/06/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/06/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 15/06/2012

PROJETO DE LEI Nº 94/2012

"Institui a obrigatoriedade da destinação preferencial dos apartamentos em andares térreos, construídos pelo Poder Público Municipal nos programas de habitação popular, para as pessoas que menciona."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios exclusivamente residenciais, a serem construídos pelo Poder Público do Município de Ipatinga ou em parceria com o Governo do Estado ou com o Governo Federal, nos programas de habitação popular, serão destinados, preferencialmente, para os cidadãos que, estando regularmente inscritos nos programas de habitação, sejam pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosas, com obesidade mórbida ou pessoas que coabitem com parentes portadores de necessidade especial cuja natureza impossibilite ou dificulte o seu acesso aos andares superiores do edifício.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que a regulamenta.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se obesidade mórbida aquela cujo Índice de Massa Corpórea (IMC = peso / altura2) estiver em conformidade com os itens seguintes:

I - portadores de obesidade mórbida com IMC (índice de massa corpórea) igual ou maior do que 40 kg/m2 (quarenta quilogramas por metro quadrado);

II - pacientes com IMC entre 35 kg/m2 (trinta e cinco quilogramas por metro quadrado) e 39,9 kg/m2 (trinta e nove vírgula nove quilogramas por metro quadrado) e portadores de doenças crônicas desencadeadas ou agravadas pela obesidade.

§ 3º Pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.



Art. 2º São condições para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei:

I - ser residente e domiciliado há pelo menos 3 (três) anos no Município de Ipatinga;

II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

III - enquadrar-se no perfil socioeconômico da população a que se destinarem os programas a que se refere o caput do art. 1º.

Art. 3º Para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei, deverá ser apresentado requerimento ao órgão público competente, firmado pelas pessoas referidas no caput do art. 1º, por parente de 1º grau em linha reta ascendente ou descendente ou colateral ou por representante legal, vedada a apresentação de mais de um requerimento para o mesmo beneficiário.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através do órgão competente pelo cadastro e enquadramento das famílias nos programas habitacionais, incumbir-se-á da fiscalização e controle da prioridade de seleção das pessoas discriminadas no caput, observada a ordem de inscrição.

Art. 4º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não preencha as unidades habitacionais térreas, as excedentes serão destinadas, preferencialmente, a pessoas entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 5º Os edifícios a que esta Lei se refere deverão ser dotados de rampa de acesso ao andar térreo passíveis de serem utilizadas por deficientes físicos, pessoas com mobilidade reduzida ou idosas.

§ 1º As referidas construções deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para especificação dos itinerários, das passagens de pedestres, dos percursos de entrada e de saída de veículos e das escadas e rampas.

§ 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, fiscalizará a observância do disposto neste artigo, condicionando a emissão do alvará de obras ao seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de junho de 2012.




Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR

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