Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 97/2012 Entrada na câmara em 18/06/2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo na manutenção da limpeza e higiene dos banheiros públicos e dá outras providências.


Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/07/2012 Constitucional
18/07/2012 25/06/2012
25/06/2012
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 18/07/2012 Constitucional
18/07/2012 25/06/2012
25/06/2012
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 18/07/2012 Constitucional
18/07/2012 25/06/2012
25/06/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 22/08/2012
Promulgado 21/08/2012
À Sanção 25/07/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 25/07/2012
Redação Final Aprovada 25/07/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/07/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/06/2012

PROJETO DE LEI N° 97/2012
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo na manutenção da limpeza e higiene dos banheiros públicos e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a manter os banheiros públicos em condições de limpeza e higiene adequadas à sua utilização.

Parágrafo único. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se também aos cessionários ou permissionários encarregados da exploração e/ou manutenção de banheiros públicos.

Art. 2° A limpeza e higienização de que trata o artigo anterior deverão ser realizadas, no mínimo, diariamente, e sempre que as condições do local demandarem limpeza e higienização para ser novamente utilizado com conforto e segurança.

Parágrafo único. Na lavagem e limpeza dos banheiros serão utilizados, necessariamente, produtos desinfetantes e desodorizantes.

Art. 3° Os banheiros públicos deverão conter:

I - papel higiênico;

II - toalha de papel para secagem das mãos ou secador elétrico;

III - display contendo sabão líquido;

IV - vaso com assento sanitário;

V - lavatório;

VI - ducha higiênica;

VII - lixeira.

Art. 4º Os banheiros públicos deverão atender, em nichos separados e específicos, mulheres, homens, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os banheiros destinados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser adaptados de forma a garantir-lhes a acessibilidade e prioridade.

Art. 5º Os usuários são obrigados a zelar pelas condições de limpeza e higiene em que encontrarem os banheiros públicos, sendo responsáveis pelos danos que causarem às instalações sanitárias.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput sujeitará os infratores - ou seus responsáveis - às seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - multa de uma UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), cobrada em dobro, no caso de reincidência.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de julho de 2012.

Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR
Início do rodapé