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Proposição - Projeto de Lei 145/2012 Entrada na câmara em 19/10/2012


Institui a transição democrática de governo no Município de Ipatinga, dispõe sobre a formação da equipe de transição, define seu funcionamento e dá outras providências.



Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 26/10/2012 Constitucional
26/10/2012 26/10/2012
26/10/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 07/12/2012
À Sanção 21/11/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 21/11/2012
Redação Final Aprovada 21/11/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/11/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/10/2012

PROJETO DE LEI Nº 145/2012


"Institui a transição democrática de governo no Município de Ipatinga, dispõe sobre a formação da equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art.1º Fica instituída no Município de Ipatinga a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei.

§ 1º Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento de todas as Secretarias Municipais que compõem a Administração, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

§ 2º As informações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser previamente disponibilizadas, antes do início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no art. 3º desta Lei.

Art. 2º O processo de transição terá início imediatamente após a Justiça Eleitoral proclamar o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento de todas as Secretarias Municipais, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações.

§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

§ 2º A definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o Município, fica a critério do Prefeito eleito.

§ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito.

§ 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, servidor integrante do Quadro Efetivo da Administração Pública e que será o elo entre o governo em exercício e a Equipe de Transição.

Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo anterior, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 4º do art. 3º desta Lei, ao qual competirá, no prazo de 2 (dois) dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de 5 (cinco) dias, à coordenação da Equipe de Transição.

Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.

Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, com a presença da autoridade indicada pelo Prefeito em exercício a que se refere o § 4º do art. 3º desta Lei, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato, a cuja apresentação, aos órgãos competentes, se obriga a Administração local.

Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito em exercício.

Art. 7º O Prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infraestrutura mínima necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, mobiliário e pontos de energia elétrica para permitir o funcionamento de computadores.

Art. 8º Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, em 21 de novembro de 2012.



Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR

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