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Proposição - Projeto de Lei 173/2012 Entrada na câmara em 07/12/2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade de divisórias individuais entre os caixas eletrônicos em agências e postos de serviços bancários.


Autor(es): José Geraldo (Amigão)
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 20/12/2012 Constitucional
20/12/2012 17/12/2012
17/12/2012
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/12/2012 Constitucional
20/12/2012 17/12/2012
17/12/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 05/02/2013
Promulgado 04/02/2013
À Sanção 27/12/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 27/12/2012
Redação Final Aprovada 27/12/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 10/12/2012

PROJETO DE LEI Nº 173/2012

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divisórias individuais entre os caixas eletrônicos em agências e postos de serviços bancários."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas, proporcionando privacidade às operações financeiras.

Parágrafo Único - As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com largura lateral excedendo 0,60 (sessenta centímetros), a partir da parte frontal do caixa eletrônico.

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à multa diária de 10 (dez) UFPI.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 4° As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.

Art. 5° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de dezembro de 2012.


Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR

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