Proposição - Projeto de Lei 174/2012 Entrada na câmara em 17/12/2012
Declara de Utilidade Pública o Projeto Social Sorria Ipatinga.
Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/12/2012 |
Constitucional 20/12/2012 26/12/2012 |
26/12/2012 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 18/01/2013 | ||
À Sanção | 27/12/2012 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 27/12/2012 | ||
Redação Final Aprovada | 27/12/2012 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/12/2012 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/12/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 174/2012
"Declara de Utilidade Pública o Projeto Social Sorria Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Projeto Social Sorria Ipatinga, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede na Rua Passo Fundo, nº 570, Bairro Caravelas, município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.164-279.
Art. 2º O Projeto Social Sorria Ipatinga tem por finalidades:
I - promoção da integração social através do desenvolvimento de modalidades desportivas em geral, inclusive de alto rendimento, participando de competições em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
II - promoção e execução de projetos, programas e eventos específicos para o desenvolvimento sociocultural de juventude, mulheres, idosos e pessoas de vulnerabilidade social em geral;
III - promoção de assistência social;
IV - promoção gratuita da educação em geral, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;
V - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;
VI - promoção de segurança alimentar e nutricional;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - promoção de experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, geração de renda e crédito, formação profissional e prestação de serviços a preços acessíveis à população, através de convênios e parcerias com pessoas físicas e jurídicas, em áreas fundamentais como medicina, odontologia, estética, jurídica e profissionais liberais em geral;
X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XI - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de dezembro de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública o Projeto Social Sorria Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Projeto Social Sorria Ipatinga, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede na Rua Passo Fundo, nº 570, Bairro Caravelas, município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.164-279.
Art. 2º O Projeto Social Sorria Ipatinga tem por finalidades:
I - promoção da integração social através do desenvolvimento de modalidades desportivas em geral, inclusive de alto rendimento, participando de competições em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
II - promoção e execução de projetos, programas e eventos específicos para o desenvolvimento sociocultural de juventude, mulheres, idosos e pessoas de vulnerabilidade social em geral;
III - promoção de assistência social;
IV - promoção gratuita da educação em geral, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;
V - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;
VI - promoção de segurança alimentar e nutricional;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - promoção de experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, geração de renda e crédito, formação profissional e prestação de serviços a preços acessíveis à população, através de convênios e parcerias com pessoas físicas e jurídicas, em áreas fundamentais como medicina, odontologia, estética, jurídica e profissionais liberais em geral;
X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XI - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de dezembro de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR