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Proposição - Projeto de Lei 174/2012 Entrada na câmara em 17/12/2012


Declara de Utilidade Pública o Projeto Social Sorria Ipatinga.


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/12/2012 Constitucional
20/12/2012 26/12/2012
26/12/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 18/01/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 27/12/2012
Redação Final Aprovada 27/12/2012
À Sanção 27/12/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/12/2012

PROJETO DE LEI Nº 174/2012

"Declara de Utilidade Pública o Projeto Social Sorria Ipatinga."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Projeto Social Sorria Ipatinga, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede na Rua Passo Fundo, nº 570, Bairro Caravelas, município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.164-279.

Art. 2º O Projeto Social Sorria Ipatinga tem por finalidades:

I - promoção da integração social através do desenvolvimento de modalidades desportivas em geral, inclusive de alto rendimento, participando de competições em nível municipal, estadual, nacional e internacional;

II - promoção e execução de projetos, programas e eventos específicos para o desenvolvimento sociocultural de juventude, mulheres, idosos e pessoas de vulnerabilidade social em geral;

III - promoção de assistência social;

IV - promoção gratuita da educação em geral, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;

V - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;

VI - promoção de segurança alimentar e nutricional;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - promoção de experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, geração de renda e crédito, formação profissional e prestação de serviços a preços acessíveis à população, através de convênios e parcerias com pessoas físicas e jurídicas, em áreas fundamentais como medicina, odontologia, estética, jurídica e profissionais liberais em geral;

X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XI - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de dezembro de 2012.



Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR

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