Proposição - Projeto de Lei 175/2012 Entrada na câmara em 19/12/2012
Altera a Lei nº 2.400, de 27 de dezembro de 2007, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga" e dá outras providências.
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/12/2012 |
Constitucional 20/12/2012 26/12/2012 |
26/12/2012 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 20/12/2012 |
Constitucional 20/12/2012 26/12/2012 |
26/12/2012 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
À Sanção | 27/12/2012 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 27/12/2012 | ||
Redação Final Aprovada | 27/12/2012 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/12/2012 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/12/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 175/2012
"Altera a Lei de n° 2.400, de 27 de dezembro de 2007, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.400, de 27 de dezembro de 2007, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
"XI - receber, opinar sobre denúncias de abuso de entes públicos de qualquer esfera e tomar as providências legais".
Art. 2º Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº. 2.400, de 27 de dezembro de 2012, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será composto de 23 (vinte e três) membros e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante do movimento estudantil secundarista, indicado pelas entidades representativas;
b) 1 (um) representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;
c) 1 (um) representante do esporte especializado, indicado pela Liga Ipatinguense de Esportes Especializados - LIESPE;
d) 1 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos das instituições de ensino superior localizadas no Município;
e) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Cultura, indicado por seus pares;
f) 1 (um) representante do meio sindical dos trabalhadores;
g) 1 (um) representante do CREA - Ipatinga;
h) 1 (um) representante da OAB - Ipatinga;
i) 5 (cinco) representantes eleitos em assembleias populares.
§ 1º Os representantes das entidades representativas do esporte especializado, de que trata o inciso II deste artigo, deverão comprovar sua representatividade através de declaração assinada pelo presidente ou representante legal da entidade a que estão filiados.
§ 2º O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros e seus suplentes."
"Art. 5° A Diretoria do COMJUVI, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, será escolhida dentre os Conselheiros, na primeira reunião ordinária do Conselho, sendo vedada participação dos representantes do Poder Público na Diretoria."
"Art. 6º O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e da Diretoria do COMJUVI será de 3 (três) anos, permitida a recondução por igual período."
"Art. 7° A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e desempenhada voluntariamente."
"Parágrafo único. Os Conselheiros poderão receber ajuda de custo, previamente aprovada pelo COMJUVI, para cobrir despesas relativas a locomoção para assuntos de interesse da juventude, cursos de capacitação ou viagem a serviço do Conselho - previamente aprovadas no Conselho - respeitados os trâmites da administração pública municipal."
"Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude ficará operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete prover o suporte necessário ao seu integral funcionamento."
"Art. 9º A cada ano, o COMJUVI convocará a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de:
I - avaliar a situação da população jovem do Município;
II - propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para o segmento;
III - elaborar, analisar e votar diretrizes orçamentárias para a juventude de iniciativa popular ou governamental;
IV - promover, a cada 3 (três) anos, a realização das eleições para os membros do Conselho representantes da sociedade civil."
"§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado pela Plenária."
"§ 2º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude."
"Art. 10. A primeira Conferência Municipal de Juventude será convocada até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, através de Decreto Municipal, e terá o caráter exclusivo de realizar a eleição dos Conselheiros que, excepcionalmente, farão parte de gestão provisória do COMJUVI, com mandato até 31 de dezembro de 2013."
"Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das atividades do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - COMJUVI.
"§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a colaboração e fiscalização do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo COMJUVI."
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ deverá ser aprovada pelo COMJUVI e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º O orçamento do FMDJ integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º As contas e os relatórios do gestor do FMDJ deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga."
"Art. 12. Constituem receitas do FMDJ:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - recursos provenientes de entidades estaduais, nacionais ou internacionais;
III - contribuições ou transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
IV - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do atendimento à juventude;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
VII - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII - doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma da lei;
XII - outros recursos que lhe forem destinados."
"Art. 13. Para ocorrer com as despesas decorrentes da implementação do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ, serão utilizados os recursos consignados na dotação 1064.3390390100, previstos na Lei Orçamentária nº 2382, de 07 de dezembro de 2007."
"Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que também regulamentará o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de dezembro de 2012.
Nilton Manoel Nilson Lucas Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Altera a Lei de n° 2.400, de 27 de dezembro de 2007, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.400, de 27 de dezembro de 2007, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
"XI - receber, opinar sobre denúncias de abuso de entes públicos de qualquer esfera e tomar as providências legais".
Art. 2º Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº. 2.400, de 27 de dezembro de 2012, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será composto de 23 (vinte e três) membros e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante do movimento estudantil secundarista, indicado pelas entidades representativas;
b) 1 (um) representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;
c) 1 (um) representante do esporte especializado, indicado pela Liga Ipatinguense de Esportes Especializados - LIESPE;
d) 1 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos das instituições de ensino superior localizadas no Município;
e) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Cultura, indicado por seus pares;
f) 1 (um) representante do meio sindical dos trabalhadores;
g) 1 (um) representante do CREA - Ipatinga;
h) 1 (um) representante da OAB - Ipatinga;
i) 5 (cinco) representantes eleitos em assembleias populares.
§ 1º Os representantes das entidades representativas do esporte especializado, de que trata o inciso II deste artigo, deverão comprovar sua representatividade através de declaração assinada pelo presidente ou representante legal da entidade a que estão filiados.
§ 2º O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros e seus suplentes."
"Art. 5° A Diretoria do COMJUVI, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, será escolhida dentre os Conselheiros, na primeira reunião ordinária do Conselho, sendo vedada participação dos representantes do Poder Público na Diretoria."
"Art. 6º O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e da Diretoria do COMJUVI será de 3 (três) anos, permitida a recondução por igual período."
"Art. 7° A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e desempenhada voluntariamente."
"Parágrafo único. Os Conselheiros poderão receber ajuda de custo, previamente aprovada pelo COMJUVI, para cobrir despesas relativas a locomoção para assuntos de interesse da juventude, cursos de capacitação ou viagem a serviço do Conselho - previamente aprovadas no Conselho - respeitados os trâmites da administração pública municipal."
"Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude ficará operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete prover o suporte necessário ao seu integral funcionamento."
"Art. 9º A cada ano, o COMJUVI convocará a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de:
I - avaliar a situação da população jovem do Município;
II - propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para o segmento;
III - elaborar, analisar e votar diretrizes orçamentárias para a juventude de iniciativa popular ou governamental;
IV - promover, a cada 3 (três) anos, a realização das eleições para os membros do Conselho representantes da sociedade civil."
"§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado pela Plenária."
"§ 2º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude."
"Art. 10. A primeira Conferência Municipal de Juventude será convocada até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, através de Decreto Municipal, e terá o caráter exclusivo de realizar a eleição dos Conselheiros que, excepcionalmente, farão parte de gestão provisória do COMJUVI, com mandato até 31 de dezembro de 2013."
"Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das atividades do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - COMJUVI.
"§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a colaboração e fiscalização do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo COMJUVI."
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ deverá ser aprovada pelo COMJUVI e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º O orçamento do FMDJ integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º As contas e os relatórios do gestor do FMDJ deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga."
"Art. 12. Constituem receitas do FMDJ:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - recursos provenientes de entidades estaduais, nacionais ou internacionais;
III - contribuições ou transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
IV - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do atendimento à juventude;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
VII - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII - doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma da lei;
XII - outros recursos que lhe forem destinados."
"Art. 13. Para ocorrer com as despesas decorrentes da implementação do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ, serão utilizados os recursos consignados na dotação 1064.3390390100, previstos na Lei Orçamentária nº 2382, de 07 de dezembro de 2007."
"Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que também regulamentará o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de dezembro de 2012.
Nilton Manoel Nilson Lucas Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR