Proposição - Projeto de Lei 05/2013 Entrada na câmara em 24/01/2013
Institui o programa "Inventário das Árvores de Ipatinga".
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 31/01/2013 |
Constitucional 31/01/2013 04/02/2013 |
04/02/2013 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 31/01/2013 |
Constitucional 31/01/2013 04/02/2013 |
04/02/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 27/03/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 07/03/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 07/03/2013 | ||
À Sanção | 07/03/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/02/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 25/01/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
"Institui o Programa "Inventário das Árvores de Ipatinga".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa "Inventário das Árvores de Ipatinga".
Art. 2º Constituem objeto do Programa "Inventário das Árvores de Ipatinga":
I - estudar, catalogar e cadastrar as árvores existentes no Município, plantadas em locais públicos e que se encontrem a menos de 5 (cinco) metros das vias públicas, determinando:
a) as características típicas de cada gênero e espécie identificada, estabelecendo a identificação botânica quanto à família e a espécie;
b) a frequência de árvores por espécie e por bairros;
c) a distribuição da arborização no espaço urbano;
d) a análise qualitativa e quantitativa dos materiais botânicos identificados no intuito de elaborar um inventário que se baseie em metodologias técnico-científicas;
II - analisar o estado fitossanitário da árvore, levantando-se o competente diagnóstico em relação à saúde da árvore;
III - proceder ao devido monitoramento, caso seja detectado algum aspecto negativo relacionado à saúde do espécime vegetal;
IV - tomar as medidas necessárias caso o estado fitossanitário da árvore signifique algum risco para a população, de forma a evitar possíveis acidentes;
V - planejamento do plantio de novos espécimes, a partir do estudo do local e levantamento das necessidades;
VI - monitoramento e planejamento do plantio, poda e supressão de árvores;
VII - estudos visando a implantação de um herbário botânico.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades da área do Meio Ambiente, inclusive universidades públicas e particulares, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de março de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Institui o Programa "Inventário das Árvores de Ipatinga".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa "Inventário das Árvores de Ipatinga".
Art. 2º Constituem objeto do Programa "Inventário das Árvores de Ipatinga":
I - estudar, catalogar e cadastrar as árvores existentes no Município, plantadas em locais públicos e que se encontrem a menos de 5 (cinco) metros das vias públicas, determinando:
a) as características típicas de cada gênero e espécie identificada, estabelecendo a identificação botânica quanto à família e a espécie;
b) a frequência de árvores por espécie e por bairros;
c) a distribuição da arborização no espaço urbano;
d) a análise qualitativa e quantitativa dos materiais botânicos identificados no intuito de elaborar um inventário que se baseie em metodologias técnico-científicas;
II - analisar o estado fitossanitário da árvore, levantando-se o competente diagnóstico em relação à saúde da árvore;
III - proceder ao devido monitoramento, caso seja detectado algum aspecto negativo relacionado à saúde do espécime vegetal;
IV - tomar as medidas necessárias caso o estado fitossanitário da árvore signifique algum risco para a população, de forma a evitar possíveis acidentes;
V - planejamento do plantio de novos espécimes, a partir do estudo do local e levantamento das necessidades;
VI - monitoramento e planejamento do plantio, poda e supressão de árvores;
VII - estudos visando a implantação de um herbário botânico.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades da área do Meio Ambiente, inclusive universidades públicas e particulares, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de março de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR