Proposição - Projeto de Lei 09/2013 Entrada na câmara em 19/02/2013
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga o evento "Miss e Mister Ipatinga".
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 07/03/2013 |
Constitucional 07/03/2013 25/02/2013 |
25/02/2013 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 07/03/2013 |
Constitucional 07/03/2013 25/02/2013 |
25/02/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 22/03/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 11/03/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 11/03/2013 | ||
À Sanção | 11/03/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 07/03/2013 | ||
Retirado da Ordem do Dia pelo Presidente | 20/02/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/02/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 09/2013
"Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga o evento "Miss e Mister Ipatinga".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, o evento denominado "Miss e Mister Ipatinga", a ser comemorado, anualmente, no mês de abril, juntamente com as comemorações do aniversário de Ipatinga.
Art. 2º O evento se destina a criar uma maior visibilidade turística e econômica na região, além de enaltecer a beleza da cidade, promovendo e estimulando os jovens e crianças no interesse da história cultural da região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de março de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga o evento "Miss e Mister Ipatinga".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, o evento denominado "Miss e Mister Ipatinga", a ser comemorado, anualmente, no mês de abril, juntamente com as comemorações do aniversário de Ipatinga.
Art. 2º O evento se destina a criar uma maior visibilidade turística e econômica na região, além de enaltecer a beleza da cidade, promovendo e estimulando os jovens e crianças no interesse da história cultural da região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de março de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR