Proposição - Projeto de Lei 036/2004 Entrada na câmara em 28/04/2004
Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos, para a promoção de ações no âmbito das políticas públicas.
Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 30/11/-0001 | 30/11/-0001 17/05/2004 | 17/05/2004 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 30/11/-0001 | 30/11/-0001 17/05/2004 | 17/05/2004 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 23/08/2004 | ||
Redação Final Aprovada | 20/08/2004 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 20/08/2004 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/07/2004 | ||
Retirado a pedido do Autor | 20/05/2004 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 07/05/2004 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 36/2004
De iniciativa da Vereadora Lene Teixeira Sousa Gonçalves, o projeto epigrafado “dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, para a promoção de ações no âmbito das políticas públicas.”
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 36/2004
"Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, para a promoção de ações no âmbito das políticas públicas".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
CAPÍTULO I
Das Ações de Políticas Públicas
Art. 1º - As ações no âmbito das políticas públicas no Município compreenderão a celebração de parcerias entre o Executivo e entidades sem fins lucrativos da sociedade civil, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social – Lei Federal Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na legislação municipal.
Art. 2º - São requisitos básicos para o empreendimento das parcerias de que trata o artigo anterior:
I – ausência de fins lucrativos;
II – vinculação política de direitos sociais básicos;
III – mútua disponibilização de recursos.
Parágrafo Único – As parcerias de que trata o caput serão formalizadas por meio da assinatura de convênios.
Art. 3º - Os convênios deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação.
§ 1º - Para garantir os direitos de cidadania, será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações dos Conselhos Municipais, no âmbito das políticas de direitos sociais básicos, e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados.
§ 2º - Para fazer prevalecer o caráter público da ação, será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de qualidade que garantam os direitos sociais básicos.
Art. 4º - Os convênios obedecerão à política pública de assistência social, educacional e saúde prevista na legislação pertinente, observando-se os seguintes princípios:
I – igualdade de direitos de acesso ao atendimento, vedadas a discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade;
II – acesso a benefícios e a serviços de qualidade;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, à privacidade e a convivência familiar, comunitária e social;
IV – precedência do atendimento à necessidade social, de acordo com a legislação vigente;
V – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações sociais em todos os níveis;
VI – complementaridade entre o Poder público e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento;
VII – igualdade de oportunidade para assinatura de convênios, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação;
Art. 5º - As ações das políticas públicas deverão produzir condições para alcance dos direitos sociais básicos, priorizando o atendimento a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, migrantes, populações excluídas do processo de trabalho e de rua, mulher e idosos.
Art. 6º - Os direitos sociais básicos serão obtidos por meio do suprimento de necessidades básicas, que garantam, especialmente, a sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos vulnerabilizados da população.
§ 1º - Entendem-se como segmentos vulnerabilizados da população aqueles que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos a condição de risco ou discriminação, excluídos do processo de produção.
§ 2º - São segmentos vulnerabilizados, dentre outros:
I – criança e adolescente violados em seus direitos;
II – pessoa portadora de necessidades especiais;
III – mulher;
IV – pessoas excluídas do processo produtivo, migrante;
V – idoso;
VI – população de rua;
VII – família em situação de risco social.
Art. 7º - Os direitos sociais básicos serão obtidos com o acesso às condições propiciadoras da segurança, da sobrevivência e da dignidade humana.
Art. 8º - Os convênios ensejarão:
I – acesso a serviços, instalados, de caráter público ou privado;
II – produção de novos serviços;
III – desenvolvimento de projetos de enfrentamento da pobreza;
IV – cooperação técnica.
CAPÍTULO II
Dos Convênios
Art. 9º – Os convênios respeitarão o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for pertinente.
Art. 10- A entidade civil que pretender firmar convênio para a prestação de ações de garantia de direitos sociais básicos deve:
I – estar registrada no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS -, conforme o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, conforme art. 90, parágrafo único, e art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou no Conselho Municipal do Idoso, ou no Conselho Municipal da Mulher, ou em outro específico, e na legislação municipal em vigor;
II – desenvolver ações de garantia de direitos sociais básicos sem fins lucrativos;
III – ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade;
IV – apresentar plano em conformidade com as exigências legais;
V – apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a aplicação de recursos;
VI – estar subordinada ao controle social, conforme o art. 204, incisos I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Deverá o órgão municipal competente manter cadastro das entidades registradas conforme exigido nos incisos I e II do artigo, divulgando as informações através da imprensa local, ou do Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal ou ainda da rede internacional de computadores.
Art. 11 - O Executivo publicará na imprensa local, ou no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, ou ainda na rede internacional de computadores:
I – a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais básicas, com indicação da modalidade da ação, em conformidade com o Diagnóstico apresentado;
II – indicação da região em que se localizará;
III – indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos interessados.
Art. 12 - As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas pelo órgão competente e submetidas, posteriormente, ao Conselho Municipal da Assistência Social, ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ou Conselho Municipal do Idoso, e ou Conselho Municipal da Mulher, e ou Conselho Municipal de Educação, e ou Conselho Municipal de Saúde ou a outro Conselho específico.
Art. 13 - Em caso de empate entre duas entidades candidatas a celebrar o mesmo convênio, caberá ao órgão competente indicar a vencedora, observados os critérios de qualidade definidos pelos conselhos específicos.
Art. 14 - O Executivo publicará na imprensa local, ou no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, ou ainda na rede internacional de computadores, a homologação do convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados.
Art. 15 - Serão automaticamente renovados os convênios firmados que:
I – preencham os requisitos legais;
II – comprovem qualidade no atendimento;
III - monitoramento e avaliação do Conselho respectivo;
IV – tenham demanda justificada.
Parágrafo único - Os convênios firmados que atendam ao disposto nos incisos deste artigo não poderão ser rescindidos sem prévia discussão com os Conselhos específicos.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e dos Direitos
Art. 16 – Cabe ao Executivo:
I – garantir no orçamento anual em dotações específicas, nos respectivos fundos, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios;
II – demonstrar aos Conselhos a suficiência de recursos alocados no Orçamento municipal para manutenção dos convênios;
III – garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam as ações conveniadas;
IV – proceder à fiscalização da qualidade do atendimento prestado e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização;
V – tornar público, por meio da imprensa local ou do Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, ou ainda da rede internacional de computadores, o extrato do convênio realizado.
Art. 17 - Cabe à entidade conveniada apresentar:
I – ao órgão municipal competente:
a) plano anual de trabalho contendo a planilha de custos e o plano de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio, bem como a contrapartida da entidade;
b) prestação de contas mensal, incluindo o relatório mensal de atendimento;
c) avaliação da qualidade das ações prestadas, conforme o estabelecido nos arts. 5º, 6º e 7º desta lei;
d) disponibilizar os trabalhadores, especialmente educadores e ou monitores para o cumprimento do art. 16, inciso III, desta lei.
II – aos usuários, informação sobre o padrão de qualidade e o caráter público das ações a que têm direito por força do convênio;
III – aos órgãos públicos e à Câmara Municipal, esclarecimentos ou informações solicitados, com relação ao convênio.
Parágrafo Único – A entidade conveniada deve garantir o padrão de qualidade das ações previstas no convênio, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente dos usuários.
Art. 18 – São direitos do usuário:
I – receber atendimento, segundo o padrão de qualidade assegurado pelo convênio;
II – ter acesso às informações referentes à programação, recursos e usos das verbas públicas aplicadas no convênio, bem como a contrapartida da entidade;
III – avaliar o atendimento prestado, ante a programação contratada.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 19 – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2004.
Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR
Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE