Proposição - Projeto de Lei 13/2013 Entrada na câmara em 28/02/2013
Dispõem sobre a afixação de cartazes informativos sobre os serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município de Ipatinga.
Autor(es): Jadson Heleno Moreira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 07/03/2013 |
Constitucional 07/03/2013 11/03/2013 |
11/03/2013 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 07/03/2013 |
Constitucional 07/03/2013 11/03/2013 |
11/03/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 27/03/2013 | ||
À Sanção | 11/03/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 11/03/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 11/03/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 07/03/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 01/03/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 13/2013
"Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos sobre os serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatória a divulgação dos serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município através dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especial da Assistência Social - CREAS e Centros de Referência Especial da Assistência Social para a População de Rua - CREAS-POP, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social; e Centro de Atenção Psicossocial Infantil - CAPS I, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II e Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita através de cartazes ou placas orientadoras, afixados nos prédios públicos municipais, em local de fácil acesso e boa visualização para os munícipes, contendo as seguintes informações:
I - o nome, endereço e número de telefones das unidades prestadoras dos serviços de que trata esta Lei;
II - informações básicas sobre os serviços prestados pelas unidades.
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam a outras modalidades de prestação de serviços sociais e psicossociais que venham a ser criadas pelo Município.
Art. 4° A Administração Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se ajustar às suas disposições.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de março de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos sobre os serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatória a divulgação dos serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município através dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especial da Assistência Social - CREAS e Centros de Referência Especial da Assistência Social para a População de Rua - CREAS-POP, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social; e Centro de Atenção Psicossocial Infantil - CAPS I, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II e Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita através de cartazes ou placas orientadoras, afixados nos prédios públicos municipais, em local de fácil acesso e boa visualização para os munícipes, contendo as seguintes informações:
I - o nome, endereço e número de telefones das unidades prestadoras dos serviços de que trata esta Lei;
II - informações básicas sobre os serviços prestados pelas unidades.
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam a outras modalidades de prestação de serviços sociais e psicossociais que venham a ser criadas pelo Município.
Art. 4° A Administração Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se ajustar às suas disposições.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de março de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR