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Proposição - Projeto de Lei 13/2013 Entrada na câmara em 28/02/2013


Dispõem sobre a afixação de cartazes informativos sobre os serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município de Ipatinga.


Autor(es): Jadson Heleno Moreira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 07/03/2013 Constitucional
07/03/2013 11/03/2013
11/03/2013
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 07/03/2013 Constitucional
07/03/2013 11/03/2013
11/03/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 27/03/2013
À Sanção 11/03/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 11/03/2013
Redação Final Aprovada 11/03/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 07/03/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 01/03/2013

PROJETO DE LEI Nº 13/2013

"Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos sobre os serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º É obrigatória a divulgação dos serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município através dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especial da Assistência Social - CREAS e Centros de Referência Especial da Assistência Social para a População de Rua - CREAS-POP, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social; e Centro de Atenção Psicossocial Infantil - CAPS I, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II e Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita através de cartazes ou placas orientadoras, afixados nos prédios públicos municipais, em local de fácil acesso e boa visualização para os munícipes, contendo as seguintes informações:

I - o nome, endereço e número de telefones das unidades prestadoras dos serviços de que trata esta Lei;

II - informações básicas sobre os serviços prestados pelas unidades.

Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam a outras modalidades de prestação de serviços sociais e psicossociais que venham a ser criadas pelo Município.

Art. 4° A Administração Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se ajustar às suas disposições.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de março de 2013.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
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