Proposição - Projeto de Lei 001/2004 Entrada na câmara em 09/01/2004
Institui no Município de Ipatinga campanha anual para prevenção de má formação do Tubo Neural e Anencefalia.
Autor(es): Geraldo Borges da Rocha - China
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 10/02/2004 |
Constitucional 10/02/2004 09/02/2004 |
09/02/2004 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 10/02/2004 |
Constitucional 10/02/2004 09/02/2004 |
09/02/2004 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 30/03/2004 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 30/03/2004 | ||
Redação Final Aprovada | 30/03/2004 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 23/03/2004 |
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - O Município de Ipatinga, através da Secretaria Municipal de Saúde, instituirá, anualmente, campanha para prevenção de má formação do Tubo Neural e Anencefalia.
Art. 2º - A campanha incentivará as mulheres na faixa etária de 15 a 40 anos a tomar o ácido fólico, que previne a má formação do tubo Neural e Anencefalia.
Art. 3º - Na campanha, será informado que o ácido fólico é uma vitamina do complexo B.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde informará, através dos meios de comunicação, em que tipo de alimentos o ácido fólico pode ser encontrado.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde implementará convênios que viabilizem a distribuição gratuita de ácido fólico para as mulheres de faixa etária de 15 a 40 anos.
Parágrafo Único: Poderão ser realizados convênios com indústrias de cereais para colocação de ácido fólico nas farinhas e outros produtos afins.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - O Município de Ipatinga, através da Secretaria Municipal de Saúde, instituirá, anualmente, campanha para prevenção de má formação do Tubo Neural e Anencefalia.
Art. 2º - A campanha incentivará as mulheres na faixa etária de 15 a 40 anos a tomar o ácido fólico, que previne a má formação do tubo Neural e Anencefalia.
Art. 3º - Na campanha, será informado que o ácido fólico é uma vitamina do complexo B.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde informará, através dos meios de comunicação, em que tipo de alimentos o ácido fólico pode ser encontrado.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde implementará convênios que viabilizem a distribuição gratuita de ácido fólico para as mulheres de faixa etária de 15 a 40 anos.
Parágrafo Único: Poderão ser realizados convênios com indústrias de cereais para colocação de ácido fólico nas farinhas e outros produtos afins.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.