Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 002/2004 Entrada na câmara em 09/01/2004


Estabelece a obrigatoriedade de realização de exames de CATARATA e GLAUCOMA congênitas nos recém-nascidos dos hospitais públicos da rede municipal.


Autor(es): Geraldo Borges da Rocha - China
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 30/11/-0001 30/11/-0001 09/02/2004 09/02/2004
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 30/11/-0001 30/11/-0001 09/02/2004 09/02/2004
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Arquivado 25/02/2004
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/01/2004




O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:

Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.

Parágrafo Único: O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.

Art. 2º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2004.


Geraldo Borges da Rocha
VEREADOR









Início do rodapé