Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 005/2004 Entrada na câmara em 29/01/2004


Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências


Autor(es): Ivanete Inácio da Costa
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 06/02/2004 Constitucional
06/02/2004 09/02/2004
09/02/2004
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 06/02/2004 Constitucional
06/02/2004 09/02/2004
09/02/2004
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 08/03/2004
Aprovado 2ª discussão e votação 08/03/2004
Redação Final Aprovada 08/03/2004
Aprovado 1ª discussão e votação 05/03/2004
Vistado por 72 horas 20/02/2004

PROJETO DE LEI Nº 05 /04

“Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências.”


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º - Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta lei.

Art. 2º - São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:
I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;
II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;
III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 3º - Não serão beneficiadas, nos termos desta lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:
I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;
II - sem comprovação da propriedade do imóvel;
III - situadas em loteamentos não aprovados;
IV - em situação de risco comprovado;
V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m, exceto com apresentação do consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;
VI - que agridam o meio ambiente;
VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.

§ 1º - Cessadas as irregularidades do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente lei.

§ 2º - A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.

Art. 4º - Para a concessão da anistia, deverá o interessado formular requerimento ao Executivo, instruído com os seguintes documentos:

I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e outros tributos municipais;
III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre o imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.

Parágrafo único - O prazo de vigência desta lei será de 730 (setecentos e trinta) dias improrrogáveis, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º - Ficam sujeitas aos termos desta lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.

Art. 6º - A existência de notificação, autuação ou multa anteriores não impede o proprietário de beneficiar-se desta lei, desde que devidamente quitadas.

Art. 7º - A anistia a edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos, nos termos do disposto no art. 4º desta lei.

Art. 8º - Parte das edificações existentes, que estiverem descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição do habite-se.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 8 de março de 2004.



Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR




Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE


Início do rodapé