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Proposição - Projeto de Lei 007/2004 Entrada na câmara em 10/02/2004


Dispõe sobre denominação de logradouro público no Bairro Fourquilha.


Autor(es): Geraldo Antônio de Souza - Gegê do Doce
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 13/02/2004 Constitucional
13/02/2004 16/02/2004
16/02/2004
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 05/03/2004
Aprovado 2ª discussão e votação 05/03/2004
Redação Final Aprovada 05/03/2004
Aprovado 1ª discussão e votação 20/02/2004
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/02/2004

PROJETO DE LEI Nº 06 /04


“Altera dispositivo da Lei nº 1960, dee 29 de dezembro de 2002 que Institui no Município de Ipatinga a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aprova:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.960, de 29 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º - (...)

Parágrafo único: Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação de logradouros e bens públicos e para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, remoção de postes de iluminação e substituição de postes danificados em decorrência de acidentes de trânsito, além de outros serviços correlatos.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2004.





Ivanete Inácio da Costa
PROJETO DE LEI Nº 06 /04


“Altera dispositivo da Lei nº 1960, dee 29 de dezembro de 2002 que Institui no Município de Ipatinga a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aprova:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.960, de 29 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º - (...)

Parágrafo único: Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação de logradouros e bens públicos e para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, remoção de postes de iluminação e substituição de postes danificados em decorrência de acidentes de trânsito, além de outros serviços correlatos.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2004.





Ivanete Inácio da Costa
VEREADOR
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