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Proposição - Projeto de Lei 017/2004 Entrada na câmara em 20/02/2004


"Estabelece a obrigatoriedade de realização de exames de CATARATA e GLAUCOMA congênitas nos recém- nascidos dos hospitais públicos da rede municipal.


Autor(es): Geraldo Borges da Rocha - China
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 01/03/2004 Constitucional
01/03/2004 01/03/2004
01/03/2004
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 30/03/2004
Redação Final Aprovada 30/03/2004
À Sanção 30/03/2004
Aprovado 1ª discussão e votação 23/03/2004

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.

Parágrafo Único: O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.

Art. 2º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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