Proposição - Projeto de Lei 017/2004 Entrada na câmara em 20/02/2004
"Estabelece a obrigatoriedade de realização de exames de CATARATA e GLAUCOMA congênitas nos recém- nascidos dos hospitais públicos da rede municipal.
Autor(es): Geraldo Borges da Rocha - China
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 01/03/2004 |
Constitucional 01/03/2004 01/03/2004 |
01/03/2004 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
À Sanção | 30/03/2004 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 30/03/2004 | ||
Redação Final Aprovada | 30/03/2004 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 23/03/2004 |
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.
Parágrafo Único: O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.
Art. 2º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.
Parágrafo Único: O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.
Art. 2º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.