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Proposição - Projeto de Lei 35/2013 Entrada na câmara em 17/04/2013


Institui, no Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida.


Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 19/04/2013 Constitucional
19/04/2013 23/04/2013
23/04/2013
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 19/04/2013 Constitucional
19/04/2013 23/04/2013
23/04/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/04/2013 Constitucional
19/04/2013 23/04/2013
23/04/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 17/05/2013
À Sanção 23/04/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/04/2013
Redação Final Aprovada 23/04/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 22/04/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/04/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 102/2013
23/04/2013
102/2013 23/04/2013

PROJETO DE LEI Nº 35/2013

"Institui, no Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O serviço de que trata o caput constitui-se do licenciamento de, no mínimo, 01 (uma) permissão de táxi no shopping, centro e bairros onde houver ponto de Táxi, cujo veículo deve ser, necessariamente, adaptado para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.

Art. 2º Para prestação do serviço a que se refere o art. 1º desta Lei, os veículos deverão ser adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, bem como atender às determinações e especificações técnicas e operacionais estabelecidas pelo referido órgão.

Art. 3º O serviço prestado nos termos desta Lei, será remunerado pelo usuário com base nos valores de tarifas de serviço de táxi fixados pelo Município de Ipatinga.

Art. 4º As permissões a serem autorizadas em consequência da aplicação desta Lei obedecerão, no que couber, ao disposto na lei Federal nº 8.666/93.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de abril de 2013.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
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