Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 37/2013 Entrada na câmara em 18/04/2013


Altera a Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/04/2013 Constitucional
22/04/2013 24/04/2013
24/04/2013
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 22/04/2013 Constitucional
22/04/2013 24/04/2013
24/04/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/07/2013
À Sanção 23/04/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/04/2013
Redação Final Aprovada 23/04/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 22/04/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/04/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 102/2013
23/04/2013
102/2013 23/04/2013

PROJETO DE LEI Nº 37/2013

"Altera a Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008, que "Cria os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis Federais nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

§ 1º Fica assegurado aos Agentes Comunitário de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias de que trata esta lei as seguintes licenças:

I - para acompanhamento do tratamento de saúde do cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, tutelados legais e pais, da seguinte forma:

a) por até 02 (dois) dias por mês, remunerada;

b) do 3º (terceiro) ao 30º (trigésimo) dia, sem remuneração.

II - licença à gestante, nos termos do art. 98, art. 98-A e art. 99 da Lei Municipal nº. 494 de 27/12/1974;

§ 2º O chefe imediato do funcionário deverá justificar-lhe as faltas até o limite de 3 (três) por ano, e, no máximo, 1 (uma) por mês.




Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de abril de 2013.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR


Início do rodapé