Proposição - Projeto de Lei 41/2013 Entrada na câmara em 23/04/2013
Declara de Utilidade Pública a Associação Desportiva Palmeiras.
Autor(es): Adiel Fernandes de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 02/05/2013 |
Constitucional 02/05/2013 30/04/2013 |
30/04/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 14/05/2013 | ||
À Sanção | 07/05/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 07/05/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 07/05/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 06/05/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 23/04/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
114/2013 07/05/2013 |
114/2013 | 07/05/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 41 /2013
"Declara de Utilidade Pública a Associação Desportiva Palmeiras."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação Desportiva Palmeiras, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, sediada no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação Desportiva Palmeiras tem por finalidades:
I - proporcionar a difusão de atividades sociais, cívico-culturais e desportivas, principalmente o futebol, podendo ainda praticar ou competir em todas as modalidades esportivas amadoristas especializadas, inclusive o futebol feminino, nos termos da legislação vigente;
II - executar trabalhos sócio-educativos com crianças, adolescentes e jovens;
III - incentivar a prática do futebol como forma de lazer e promoção social.
Parágrafo único. O futebol praticado pela Associação Desportiva Palmeiras será sempre de caráter não-profissional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de maio de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública a Associação Desportiva Palmeiras."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação Desportiva Palmeiras, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, sediada no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação Desportiva Palmeiras tem por finalidades:
I - proporcionar a difusão de atividades sociais, cívico-culturais e desportivas, principalmente o futebol, podendo ainda praticar ou competir em todas as modalidades esportivas amadoristas especializadas, inclusive o futebol feminino, nos termos da legislação vigente;
II - executar trabalhos sócio-educativos com crianças, adolescentes e jovens;
III - incentivar a prática do futebol como forma de lazer e promoção social.
Parágrafo único. O futebol praticado pela Associação Desportiva Palmeiras será sempre de caráter não-profissional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de maio de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR