Proposição - Veto Total Aposto 01PL01-04 Entrada na câmara em 15/04/2004
“Dispõe sobre a divulgação da relação dos beneficiários e respectivos benefícios, do Município de Ipatinga ao Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal n.º 10.836, de nove de janeiro de 2004”
Autor(es): Executivo Municipal
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Promulgado e Publicado | 21/05/2004 | ||
Rejeitado (a) | 17/05/2004 |
Razões do Veto
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tendo examinado o Projeto de Lei n.º 21/2004, que “Dispõe sobre a divulgação da relação dos beneficiários e respectivos benefícios, do Município de Ipatinga ao Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal n.º 10.836, de nove de janeiro de 2004”, de iniciativa dessa Egrégia Câmara, sou levado, por razões de inconstitucionalidade, a opor veto total à essa proposição.
Ao determinar que a relação dos beneficiários e respectivos benefícios do Programa Bolsa Família seja divulgada através de publicação no órgão de imprensa de maior circulação no município, a Proposição peca por flagrante inconstitucionalidade, posto que a medida acarreta aumento de despesa pública, o que é vedado pela Constituição posto que ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Além disso, o acesso público, inclusive por meios eletrônicos, à relação dos beneficiários e respectivos benefícios, já está assegurado no art. 13 da Lei Federal nº 10.836/2004, não sendo competência do Município sua divulgação.
Portanto, Senhor Presidente, Senhores Edis, por essas razões de inconstitucionalidade é que, com fundamento no art. 57 da Lei Orgânica Municipal, oponho veto total ao Projeto de Lei nº 21/2004, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Câmara.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tendo examinado o Projeto de Lei n.º 21/2004, que “Dispõe sobre a divulgação da relação dos beneficiários e respectivos benefícios, do Município de Ipatinga ao Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal n.º 10.836, de nove de janeiro de 2004”, de iniciativa dessa Egrégia Câmara, sou levado, por razões de inconstitucionalidade, a opor veto total à essa proposição.
Ao determinar que a relação dos beneficiários e respectivos benefícios do Programa Bolsa Família seja divulgada através de publicação no órgão de imprensa de maior circulação no município, a Proposição peca por flagrante inconstitucionalidade, posto que a medida acarreta aumento de despesa pública, o que é vedado pela Constituição posto que ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Além disso, o acesso público, inclusive por meios eletrônicos, à relação dos beneficiários e respectivos benefícios, já está assegurado no art. 13 da Lei Federal nº 10.836/2004, não sendo competência do Município sua divulgação.
Portanto, Senhor Presidente, Senhores Edis, por essas razões de inconstitucionalidade é que, com fundamento no art. 57 da Lei Orgânica Municipal, oponho veto total ao Projeto de Lei nº 21/2004, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Câmara.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL