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Proposição - Projeto de Lei 60/2013 Entrada na câmara em 20/05/2013


Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pelo Poder Público Municipal do valor gasto e fornecedor em todas as peças publicitárias.


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 12/06/2013 Constitucional
12/06/2013 27/05/2013
27/05/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 08/11/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 07/11/2013
Redação Final Aprovada 07/11/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 06/11/2013
Vistado por 72 horas 21/10/2013
Retirado a pedido do Autor 28/06/2013
Retirado da Ordem do Dia 20/06/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 20/05/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 391/2013
08/11/2013
391/2013 08/11/2013

PROJETO DE LEI Nº 60/2013

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelo Poder Público Municipal, do valor gasto e fornecedor, em todas as peças publicitárias."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica obrigado o Poder Público Municipal a divulgar, em todas as peças publicitárias, em qualquer tipo de mídia, o valor gasto e o fornecedor com a respectiva razão social e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 1º A informação será feita de forma individual em cada peça publicitária.

§ 2º Nas publicidades televisivas as informações previstas no caput deverão ser veiculadas durante todo o período em que for divulgada a publicidade.

§ 3º Nas publicidades realizadas em rádios, as informações previstas no caput serão prestadas a cada 10 (dez) inserções.

Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º da presente Lei se estende às publicações de atos oficiais quando não forem publicados em órgãos oficiais.

Art. 3º A divulgação escrita em todas as peças publicitárias será feita em tamanho visível e proporcional à visualização clara e inequívoca dos leitores e telespectadores.

Parágrafo único. A mesma clareza será exigida na divulgação sonora.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de novembro de 2013.

Nilton Manoel Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR



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