Proposição - Projeto de Lei 63/2013 Entrada na câmara em 24/05/2013
Institui a política municipal para a população em situação de rua e seu comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento, e dá outras providências.
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 28/06/2013 |
Constitucional 28/06/2013 03/06/2013 |
03/06/2013 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 28/06/2013 |
Constitucional 28/06/2013 03/06/2013 |
03/06/2013 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 28/06/2013 |
Constitucional 28/06/2013 03/06/2013 |
03/06/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 09/08/2013 | ||
À Sanção | 22/07/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/07/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 22/07/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 28/06/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 24/05/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 63/2013
"Institui a política municipal para a população em situação de rua e seu comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Municipal para a População em Situação de Rua.
Art. 3º São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - direito à convivência familiar e comunitária;
III - valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV - atendimento humanizado e universalizado;
V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 4° São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;
III - articulação das políticas públicas municipais;
IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;
V - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII - incentivo e apoio às organizações da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional e;
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 5° São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - produzir e contribuir na produção de dados e identificadores da população em situação de rua no âmbito municipal, visando à vigilância socioterritorial;
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;
VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
VII - disponibilizar, divulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
VIII - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;
IX - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 6°;
X - implantar e implementar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XI - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes e permanentes, garantindo o seu acesso pela população em situação de rua;
XII - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho ou geração de renda e;
XIII - assegurar transporte às pessoas em situação de rua para suas respectivas cidades de origem, respeitando em qualquer situação o direito constitucional da livre locomoção.
Art. 6° O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e conveniência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitando o direito de permanência da população em situação de rua.
§ 1° A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência as necessidades locais, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
§ 2° A rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de habilitação popular promovidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 7° Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a população em situação de rua, integrado por representantes da sociedade civil e por um representante e respectivo suplente de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã;
VI - Secretaria Municipal Executiva.
§ 1° A sociedade civil terá 6 (seis) representantes, titulares e suplentes, sendo assegurada a participação de organizações de âmbito municipal da População em Situação de Rua, do Movimento de População de Rua e de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a População em Situação de Rua.
§ 2° O Ministério Público de Minas Gerais e a Defensoria Pública Estadual poderão compor o comitê como membros convidados.
§ 3° Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades as quais representam e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão e o controle dos projetos estratégicos intersetoriais.
Art. 8° As Entidades e Organizações da Sociedade Civil que desejarem se habilitar ao Comitê Intersetorial serão escolhidos mediante eleição democrática promovida pelo órgão gestor de Política Municipal de População em Situação de Rua e deverão preencher os seguintes requisitos:
I - as organizações de âmbito municipal da população em situação de rua são organizações com personalidade jurídica ou não, que se reúnem regularmente para discutir assuntos relacionados à população de rua há pelo menos 01 (um) ano;
II - as entidades que tenham como finalidade o trabalho com pessoas em situação de rua são entidades como personalidade jurídica, criados há pelo menos 01 (um) ano e que tenham atuação comprovada.
Parágrafo único. Os critérios para habilitação das organizações e entidades bem como o processo de eleição dar-se-á através de ato do órgão coordenador do comitê.
Art. 9° Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Municipal para a população em situação de rua;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal para a população em situação de rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas municipais para o atendimento da População em Situação de Rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos para subsidiar as deliberações do Comitê;
VII - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Municipal para a População em Situação de Rua.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Institui a política municipal para a população em situação de rua e seu comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Municipal para a População em Situação de Rua.
Art. 3º São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - direito à convivência familiar e comunitária;
III - valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV - atendimento humanizado e universalizado;
V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 4° São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;
III - articulação das políticas públicas municipais;
IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;
V - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII - incentivo e apoio às organizações da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional e;
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 5° São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - produzir e contribuir na produção de dados e identificadores da população em situação de rua no âmbito municipal, visando à vigilância socioterritorial;
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;
VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
VII - disponibilizar, divulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
VIII - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;
IX - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 6°;
X - implantar e implementar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XI - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes e permanentes, garantindo o seu acesso pela população em situação de rua;
XII - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho ou geração de renda e;
XIII - assegurar transporte às pessoas em situação de rua para suas respectivas cidades de origem, respeitando em qualquer situação o direito constitucional da livre locomoção.
Art. 6° O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e conveniência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitando o direito de permanência da população em situação de rua.
§ 1° A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência as necessidades locais, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
§ 2° A rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de habilitação popular promovidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 7° Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a população em situação de rua, integrado por representantes da sociedade civil e por um representante e respectivo suplente de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã;
VI - Secretaria Municipal Executiva.
§ 1° A sociedade civil terá 6 (seis) representantes, titulares e suplentes, sendo assegurada a participação de organizações de âmbito municipal da População em Situação de Rua, do Movimento de População de Rua e de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a População em Situação de Rua.
§ 2° O Ministério Público de Minas Gerais e a Defensoria Pública Estadual poderão compor o comitê como membros convidados.
§ 3° Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades as quais representam e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão e o controle dos projetos estratégicos intersetoriais.
Art. 8° As Entidades e Organizações da Sociedade Civil que desejarem se habilitar ao Comitê Intersetorial serão escolhidos mediante eleição democrática promovida pelo órgão gestor de Política Municipal de População em Situação de Rua e deverão preencher os seguintes requisitos:
I - as organizações de âmbito municipal da população em situação de rua são organizações com personalidade jurídica ou não, que se reúnem regularmente para discutir assuntos relacionados à população de rua há pelo menos 01 (um) ano;
II - as entidades que tenham como finalidade o trabalho com pessoas em situação de rua são entidades como personalidade jurídica, criados há pelo menos 01 (um) ano e que tenham atuação comprovada.
Parágrafo único. Os critérios para habilitação das organizações e entidades bem como o processo de eleição dar-se-á através de ato do órgão coordenador do comitê.
Art. 9° Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Municipal para a população em situação de rua;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal para a população em situação de rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas municipais para o atendimento da População em Situação de Rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos para subsidiar as deliberações do Comitê;
VII - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Municipal para a População em Situação de Rua.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR