Proposição - Projeto de Lei 64/2013 Entrada na câmara em 27/05/2013
Dispõe sobre a expedição de certidões por agentes públicos de saúde do Município para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações e dá outras providências.
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/06/2013 |
Constitucional 19/06/2013 03/06/2013 |
03/06/2013 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 19/06/2013 |
Constitucional 19/06/2013 03/06/2013 |
03/06/2013 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 09/08/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 22/07/2013 | ||
À Sanção | 22/07/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 28/06/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/06/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 27/05/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 64/2013
"Dispõe sobre a expedição de certidões por agentes públicos de saúde do Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas à impossibilidade de fornecimento de medicamentos prescritos em receita médica como imprescindíveis para o tratamento de pacientes, requeridas aos órgãos de saúde da administração municipal, deverão ser expedidas em papel timbrado e subscritas pelo responsável sob carimbo que o identifique, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere o art. 1º desta Lei deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º Os órgãos próprios da rede pública de saúde do Município deverão afixar em local visível, cartaz ou equivalente, informando aos pacientes que o Município de Ipatinga está obrigado a expedir, mediante requerimento, certidões notificando a impossibilidade de fornecer determinado medicamento prescrito em receituário médico.
Art. 4° Aos agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, que negarem ou retardarem a expedição das certidões de que trata esta Lei será promovida a responsabilização administrativa, cível e penal cabível.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a expedição de certidões por agentes públicos de saúde do Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas à impossibilidade de fornecimento de medicamentos prescritos em receita médica como imprescindíveis para o tratamento de pacientes, requeridas aos órgãos de saúde da administração municipal, deverão ser expedidas em papel timbrado e subscritas pelo responsável sob carimbo que o identifique, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere o art. 1º desta Lei deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º Os órgãos próprios da rede pública de saúde do Município deverão afixar em local visível, cartaz ou equivalente, informando aos pacientes que o Município de Ipatinga está obrigado a expedir, mediante requerimento, certidões notificando a impossibilidade de fornecer determinado medicamento prescrito em receituário médico.
Art. 4° Aos agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, que negarem ou retardarem a expedição das certidões de que trata esta Lei será promovida a responsabilização administrativa, cível e penal cabível.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR