Proposição - Projeto de Lei 70/2013 Entrada na câmara em 21/06/2013
Declara de Utilidade Pública a AEMDI - Associação das Empresas Estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga.
Autor(es): Adiel Fernandes de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 28/06/2013 |
Constitucional 28/06/2013 01/07/2013 |
01/07/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 25/07/2013 | ||
À Sanção | 22/07/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/07/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 22/07/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 28/06/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 24/06/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 70/2013
"Declara de Utilidade Pública a AEMDI - Associação das Empresas Estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a AEMDI - Associação das Empresas Estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Os objetivos da entidade:
I - induzir a excelência das indústrias estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga, fortalecendo sua permanente competitividade, institucionalizado a continuidade empresarial, buscando alcançar ambiência estadual, nacional e internacional na restritiva;
II - contribuir, decisivamente, para o desenvolvimento sustentado e participar como parceiro ativo da construção da sociedade econômica, política e socialmente desenvolvida, preservados e avançadas os valores maiores da nacionalidade;
III - identificar e definir ações prioritárias que assegurem o fortalecimento das Indústrias estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga e a melhoria da qualidade de vida dos industriários e seus dependentes;
IV - promover a assistência social no setor industrial de forma prioritária visando a melhoria da produtividade dos trabalhadores das indústrias estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga;
V - difundir atividades educativas, culturais, lazer esportivo e social e de saúde através de atividades específicas diversas, visando a melhoria da condição de vida do trabalhador d indústria, de forma prioritária, e da comunidade;
VI - estimular a parceria, o diálogo local e local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participação junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns;
VII - firmar contratos e convênios de qualquer natureza, nacional ou internacional, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses que sejam conflitantes com seus demais objetivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública a AEMDI - Associação das Empresas Estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a AEMDI - Associação das Empresas Estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Os objetivos da entidade:
I - induzir a excelência das indústrias estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga, fortalecendo sua permanente competitividade, institucionalizado a continuidade empresarial, buscando alcançar ambiência estadual, nacional e internacional na restritiva;
II - contribuir, decisivamente, para o desenvolvimento sustentado e participar como parceiro ativo da construção da sociedade econômica, política e socialmente desenvolvida, preservados e avançadas os valores maiores da nacionalidade;
III - identificar e definir ações prioritárias que assegurem o fortalecimento das Indústrias estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga e a melhoria da qualidade de vida dos industriários e seus dependentes;
IV - promover a assistência social no setor industrial de forma prioritária visando a melhoria da produtividade dos trabalhadores das indústrias estabelecidas no Distrito Industrial de Ipatinga;
V - difundir atividades educativas, culturais, lazer esportivo e social e de saúde através de atividades específicas diversas, visando a melhoria da condição de vida do trabalhador d indústria, de forma prioritária, e da comunidade;
VI - estimular a parceria, o diálogo local e local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participação junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns;
VII - firmar contratos e convênios de qualquer natureza, nacional ou internacional, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses que sejam conflitantes com seus demais objetivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR