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Proposição - Projeto de Lei 74/2013 Entrada na câmara em 11/07/2013


Inclui o Programa Nota Legal no âmbito do Município de Ipatinga.


Autor(es): Nilson Teixeira de Morais - Nilsin Transnil
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/07/2013 Constitucional
17/07/2013 17/07/2013
17/07/2013
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 17/07/2013 Constitucional
17/07/2013 17/07/2013
17/07/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 21/08/2013
À Sanção 12/08/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 08/08/2013
Redação Final Aprovada 08/08/2013
Aprovado 1ª e única discussão e votação 25/07/2013
Vistado por 24 horas 22/07/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/07/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 241/2013
12/08/2013
241/2013 12/08/2013

PROJETO DE LEI Nº 74/2013

"Institui o Programa Nota Legal no âmbito do Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa Nota Legal".

Art. 2º Pelo "Programa Nota Legal", parcela do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços discriminados em regulamento e acobertados por Nota Fiscal de Serviços, poderá ser utilizada pelos tomadores dos respectivos serviços como crédito para abatimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóvel situado no Município de Ipatinga, nos termos que dispuser o regulamento, e até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão totalizados anualmente para abatimento exclusivamente do IPTU do exercício imediatamente subsequente, relativo a imóveis de propriedade do tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar.

§ 2º Os créditos serão gerados automaticamente para o tomador/consumidor dos serviços, de acordo com o número do CPF informado nas notas fiscais eletrônicas que vierem a ser emitidas, podendo o seu beneficiário utilizá-los como desconto no valor devido a título de IPTU no exercício seguinte ao período de acumulação.

§ 3º O valor com desconto somente persistirá se o imposto for pago durante o exercício de sua concessão.

§ 4º O benefício de que trata o caput não se estende às pessoas jurídicas.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante regulamento, as condições de concessão e os valores dos créditos gerados do ISSQN e do abatimento do IPTU a ser concedido, observado o limite máximo do percentual mencionado no caput do art.1º.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e as empresas prestadoras de serviços que estão obrigados, por lei, a emitir nota fiscal, deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informativo sobre o "Programa Nota Legal".

"Art. 5º A regulamentação das disposições desta Lei serão feitas pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2.014.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de agosto de 2013.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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