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Proposição - Projeto de Lei 84/2013 Entrada na câmara em 17/07/2013


Dispõe sobre a acomodação e exibição, nos estabelecimentos comerciais, dos produtos alimentícios recomendados para dietas balanceadas.


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 29/07/2013 Constitucional
29/07/2013 24/07/2013
24/07/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 29/07/2013 Constitucional
29/07/2013 24/07/2013
24/07/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 05/09/2013
À Sanção 27/08/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 27/08/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 26/08/2013
Redação Final Aprovada 26/08/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/07/2013

PROJETO DE LEI Nº 84/2013

"Dispõe sobre a acomodação e exibição, nos estabelecimentos comerciais, dos produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham quatro ou mais caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes.
Parágrafo único. Os produtos light, diet e zero devem ser acomodados separadamente, com indicação clara e destacada em cada tipo de produto.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator a imposição de pena de multa no valor de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A não-observância reiterada às disposições desta Lei sujeitará o infrator, além das multas previstas no caput do artigo, às demais cominações previstas na legislação vigente, inclusive cassação de alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de agosto de 2013.


Nilton Manoel

Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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