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Proposição - Projeto de Lei 100/2013 Entrada na câmara em 08/08/2013


Dispõe sobre a vacinação preventiva contra o HPV - Human Papiloma Virus, na rede municipal de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Rogério Rodrigues de Oliveira - Leo Escolar
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 26/08/2013 Constitucional
26/08/2013 14/08/2013
14/08/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 26/08/2013 Constitucional
26/08/2013 14/08/2013
14/08/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/11/2013
Promulgado 12/11/2013
À Sanção 23/09/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2013
Redação Final Aprovada 23/09/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 08/08/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 333/2013
23/09/2013
333/2013 23/09/2013

PROJETO DE LEI Nº 100/2013

"Dispõe sobre a vacinação preventiva contra o HPV - Human Papiloma Vírus, na rede municipal de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica estabelecida, na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Município de Ipatinga, a vacinação preventiva contra o HPV- Human Papiloma Vírus.

Parágrafo único. Para efeito da vacinação, considera-se adequada a vacina que estiver autorizada pela ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde programará e promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre o câncer de colo de útero provocado pelo HPV- Human Papiloma Vírus, divulgando suas formas de transmissão e prevenção, através dos diversos veículos de mídia em operação no Município de Ipatinga.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da área da Saúde.

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) para iniciar a vacinação de que se trata esta Lei em toda a Rede Municipal de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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