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Proposição - Projeto de Lei 101/2013 Entrada na câmara em 08/08/2013


Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 26/08/2013 Constitucional
26/08/2013 14/08/2013
14/08/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 23/08/2013 Constitucional
23/08/2013 14/08/2013
14/08/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/11/2013
Promulgado 12/11/2013
À Sanção 23/09/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2013
Redação Final Aprovada 23/09/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 08/08/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 333/2013
23/09/2013
333/2013 23/09/2013

PROJETO DE LEI Nº 101/2013

"Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar,
por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se:

I - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou hospital municipal;

II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

Art. 3° O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.

Art. 4° Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5° As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.



Nilton Manoel Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR



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