Proposição - Projeto de Lei 112/2013 Entrada na câmara em 20/08/2013
Altera o art. 1º da Lei n.º 2.275, de 07 de março de 2007.
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/08/2013 |
Constitucional 26/08/2013 26/08/2013 |
26/08/2013 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 26/08/2013 |
Constitucional 26/08/2013 26/08/2013 |
26/08/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 16/09/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 27/08/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 27/08/2013 | ||
À Sanção | 27/08/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 26/08/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 20/08/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
284/2013 27/08/2013 |
284/2013 | 27/08/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 112/2013
"Altera o art. 1º da Lei nº 2.275, de 07 de março de 2007."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.275, de 07 de março de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Serviço de Transporte Coletivo de passageiros do Município de Ipatinga.
§ 1º Na implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 1.804, de 29 de agosto de 2000, ficando proibida a circulação de ônibus e micro-ônibus sem a presença do trocador.
§ 2º O Bilhete Eletrônico e o Crédito Eletrônico não terão prazo de validade.
§ 3º O Bilhete Eletrônico poderá ser utilizado pelo proprietário ou por terceiros por ele autorizado, independentemente de qualquer comunicação à concessionária do transporte coletivo.
§ 4º Após a implantação da bilhetagem eletrônica no Município, a empresa concessionária do transporte coletivo permitirá a utilização de apenas um Bilhete Eletrônico para o usuário chegar a seu destino, podendo mudar de ônibus sem necessidade de novo bilhete.
§ 5º Fica vedada a limitação, pela Concessionária, do número de vezes que o usuário poderá utilizar seu Bilhete Eletrônico em determinado período de tempo.
§ 6º Após 2 (dois) anos de uso do Bilhete Eletrônico o usuário terá direito a uma segunda via gratuitamente.
§ 7º O valor pela 2ª via do Bilhete Eletrônico não poderá ultrapassar a importância correspondente ao valor de 02 (duas) tarifas integrais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de agosto de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Altera o art. 1º da Lei nº 2.275, de 07 de março de 2007."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.275, de 07 de março de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Serviço de Transporte Coletivo de passageiros do Município de Ipatinga.
§ 1º Na implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 1.804, de 29 de agosto de 2000, ficando proibida a circulação de ônibus e micro-ônibus sem a presença do trocador.
§ 2º O Bilhete Eletrônico e o Crédito Eletrônico não terão prazo de validade.
§ 3º O Bilhete Eletrônico poderá ser utilizado pelo proprietário ou por terceiros por ele autorizado, independentemente de qualquer comunicação à concessionária do transporte coletivo.
§ 4º Após a implantação da bilhetagem eletrônica no Município, a empresa concessionária do transporte coletivo permitirá a utilização de apenas um Bilhete Eletrônico para o usuário chegar a seu destino, podendo mudar de ônibus sem necessidade de novo bilhete.
§ 5º Fica vedada a limitação, pela Concessionária, do número de vezes que o usuário poderá utilizar seu Bilhete Eletrônico em determinado período de tempo.
§ 6º Após 2 (dois) anos de uso do Bilhete Eletrônico o usuário terá direito a uma segunda via gratuitamente.
§ 7º O valor pela 2ª via do Bilhete Eletrônico não poderá ultrapassar a importância correspondente ao valor de 02 (duas) tarifas integrais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de agosto de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR