Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 116/2013 Entrada na câmara em 28/08/2013


Institui a "Semana Municipal de Combate à Pedofilia".


Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 10/09/2013 Constitucional
10/09/2013 04/09/2013
04/09/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 04/10/2013
À Sanção 23/09/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2013
Redação Final Aprovada 23/09/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/08/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 333/2013
23/09/2013
333/2013 23/09/2013

PROJETO DE LEI Nº 116/2013

"Institui a Semana Municipal de Combate à Pedofilia."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Combate à Pedofilia", a ser realizada, anualmente, nos dias 18 a 24 de maio.

Art. 2º A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º A "Semana Municipal de Combate à Pedofilia" terá por objetivos:

I - conscientizar a população a respeito dos males extremos e danos avassaladores que a Pedofilia traz para o abusado sexualmente, família e a sociedade em geral;

II - sensibilizar as autoridades e os diversos segmentos da sociedade quanto à necessidade de uma união de esforços no sentido de realizar uma força-tarefa para combate à Pedofilia;

III - realizar campanhas preventivas junto à sociedade, visando divulgar ações de prevenção de forma a impedir que crianças e adolescentes sejam vítimas dessa prática criminosa;

IV - lutar pela implantação e desenvolvimento de políticas públicas que visem conter a Pedofilia;

V - incentivar a população a denunciar os casos de abuso sexual diante de qualquer indício, através do telefone "Disque 100".

Art. 4º Durante a "Semana Municipal de Combate à Pedofilia" serão desenvolvidas campanhas diversas, buscando conscientizar e envolver a população na luta contra a Pedofilia, podendo ser realizados, para a obtenção de resultados mais efetivos e abrangentes:

I - palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas informativas sobre as consequências da Pedofilia para o abusado sexualmente, família e a sociedade em geral, a serem realizadas nas escolas da rede pública, particular de ensino e unidades básicas de saúde, visando não apenas a prevenção, mas também a detecção de eventuais abusos no meio escolar e familiar;

II - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema, de forma a atingir todos os segmentos da população na campanha de prevenção e combate à Pedofilia;

III - palestras, oficinas, seminários e outras modalidades de encontros informativos, a serem conduzidos por profissionais especializados junto a escolas, entidades, associações de moradores, igrejas, clubes de serviço, buscando a união da sociedade em torno do objetivo comum de enfrentamento e combate à Pedofilia;

IV - parcerias entre o Poder Público, empresas, escolas, associações de moradores, instituições religiosas, visando à produção de campanhas publicitárias, com material de divulgação contendo slogans, mensagens e informações sobre os malefícios da Pedofilia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR



Início do rodapé