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Proposição - Projeto de Lei 128/2013 Entrada na câmara em 18/09/2013


Institui o Programa Pé na Faixa no Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nilson Teixeira de Morais - Nilsin Transnil
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/09/2013 Constitucional
20/09/2013 24/09/2013
24/09/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/09/2013 Constitucional
20/09/2013 24/09/2013
24/09/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 09/10/2013
À Sanção 23/09/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2013
Redação Final Aprovada 23/09/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/09/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 333/2013
23/09/2013
333/2013 23/09/2013

PROJETO DE LEI Nº 128/2013

"Institui o Programa Pé na Faixa no Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica instituído no Município de Ipatinga, na forma estabelecida nesta Lei, o "Programa Pé na Faixa", que tem por objeto a adequada utilização das faixas de pedestres das vias públicas do Município.

Art. 2º Os motoristas deverão dar preferência aos pedestres tão logo estes iniciarem a passagem por uma faixa de pedestre, ou sinalizarem com as mãos que desejam fazer a travessia pela faixa.

Art. 3º Os pedestres deverão atravessar sempre na faixa demarcada para esse fim no pavimento das ruas do Município de Ipatinga, respeitando o direito de outros pedestres, utilizando-se racionalmente das passagens de pedestres na forma em que não atrapalhe o fluxo de veículos, sempre atendendo à sinalização de trânsito.

Art. 4º As faixas de pedestres deverão, preferencialmente, ser do tipo elevadas, devidamente sinalizadas.

Parágrafo único. A substituição das atuais faixas de pedestres apenas demarcadas por faixas elevadas será feita de forma gradual e progressiva, com prioridade para as vias públicas onde haja maior fluxo de pedestres ou de veículos.

Art. 5º Nas vias de grande movimento de pedestres, ou de trânsito rápido de veículos, serão instalados redutores de velocidades por meio de lombadas.

Art. 6º O Executivo Municipal, por meio do órgão competente, instalará faixas elevadas de pedestres próximas aos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano do Município de Ipatinga, nas principais ruas e avenidas.

Art. 7º Deverão ser realizadas campanhas educativas visando à ampla divulgação do "Programa Pé na Faixa", a serem desenvolvidas pelos órgãos competentes da Administração.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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