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Proposição - Projeto de Lei 129/2013 Entrada na câmara em 19/09/2013


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino manterem funcionário habilitado em curso de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes e dá outras providências.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz , Rogério Rodrigues de Oliveira - Leo Escolar , Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/09/2013 Constitucional
20/09/2013 25/09/2013
25/09/2013
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 20/09/2013 Constitucional
20/09/2013 25/09/2013
25/09/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 09/10/2013
À Sanção 23/09/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2013
Redação Final Aprovada 23/09/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/09/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 333/2013
23/09/2013
333/2013 23/09/2013

PROJETO DE LEI Nº 129/2013

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino de manterem funcionário habilitado em curso de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° As escolas, creches ou centros de educação infantil, públicos ou privados, estabelecidos neste Município, que atendam crianças e adolescentes, deverão manter, durante todo o período de expediente, pelo menos 01 (um) funcionário ou professor habilitado em curso de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes.

Art. 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades especializadas na área da saúde da Prefeitura Municipal ou, em parceria, pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. O curso deverá ser feito por pelo menos 01 (um) funcionário dos estabelecimentos educativos mencionados no art. 1º.

Art. 3º Nos casos em que o funcionário ou professor habilitado labore ou venha a laborar em apenas um período, os diretores dos estabelecimentos educativos mencionados no art. 1º, em conjunto com o órgão público competente, designarão mais funcionários para realização do curso de primeiros socorros, de forma a manter pessoal habilitado por todo o período de expediente.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal definir os critérios para implementação dos cursos de primeiro socorros e prevenção de acidentes, através da regulamentação da presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.






Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90(noventa) dias após sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR





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