Proposição - Projeto de Lei 137/2013 Entrada na câmara em 23/09/2013
Dispõe sobre a obrigação de fixação de placa com o tempo máximo de espera nos bancos e nas repartições Públicas.
Autor(es): José Geraldo (Amigão)
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 09/10/2013 |
Constitucional 09/10/2013 30/09/2013 |
30/09/2013 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 09/10/2013 |
Constitucional 09/10/2013 30/09/2013 |
30/09/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 10/10/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 10/10/2013 | ||
À Sanção | 10/10/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 09/10/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 23/09/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
365/2013 10/10/2013 |
365/2013 | 10/10/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 137/2013
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de placa com o tempo máximo de espera nos bancos e nas repartições públicas."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo o tempo máximo de espera para o atendimento do público em qualquer agência bancária ou repartição pública instalada no município de Ipatinga.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades;
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de 100 (cem) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na reincidência;
III - multa de 200 (duzentos) UFPI's na segunda reincidência;
IV - multa de 400 (quatrocentos) UFPI's na terceira reincidência;
V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de outubro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de placa com o tempo máximo de espera nos bancos e nas repartições públicas."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo o tempo máximo de espera para o atendimento do público em qualquer agência bancária ou repartição pública instalada no município de Ipatinga.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades;
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de 100 (cem) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na reincidência;
III - multa de 200 (duzentos) UFPI's na segunda reincidência;
IV - multa de 400 (quatrocentos) UFPI's na terceira reincidência;
V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de outubro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR