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Proposição - Projeto de Lei 137/2013 Entrada na câmara em 23/09/2013


Dispõe sobre a obrigação de fixação de placa com o tempo máximo de espera nos bancos e nas repartições Públicas.


Autor(es): José Geraldo (Amigão)
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 09/10/2013 Constitucional
09/10/2013 30/09/2013
30/09/2013
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 09/10/2013 Constitucional
09/10/2013 30/09/2013
30/09/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 10/10/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 10/10/2013
Redação Final Aprovada 10/10/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 09/10/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 23/09/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 365/2013
10/10/2013
365/2013 10/10/2013

PROJETO DE LEI Nº 137/2013

"Dispõe sobre a obrigação de fixação de placa com o tempo máximo de espera nos bancos e nas repartições públicas."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo o tempo máximo de espera para o atendimento do público em qualquer agência bancária ou repartição pública instalada no município de Ipatinga.

Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos estabelecimentos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades;

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de 100 (cem) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na reincidência;

III - multa de 200 (duzentos) UFPI's na segunda reincidência;

IV - multa de 400 (quatrocentos) UFPI's na terceira reincidência;

V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de outubro de 2013.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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