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Proposição - Projeto de Lei 148/2013 Entrada na câmara em 08/10/2013


"Define parâmetros para o Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga."


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/10/2013 Constitucional
21/10/2013 14/10/2013
14/10/2013
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 21/10/2013 Constitucional
21/10/2013 14/10/2013
14/10/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Promulgado e Publicado 11/12/2013
Redação Final Aprovada 11/11/2013
À Sanção 11/11/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 11/11/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 08/11/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 08/10/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 398/2013
11/11/2013
398/2013 11/11/2013

PROJETO DE LEI Nº 148/2013

"Define parâmetros para o Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° O Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga, a ser divulgado publicamente por meio de painéis eletrônicos indicadores dispostos em locais públicos de fácil visualização pela população - nos termos do disposto no art. 4º-A da Lei nº 2.616, de 03 de novembro de 2009 - será mensurado considerando-se os resultados de análises contínuas de todos os possíveis agentes poluentes, com base pelo menos nos seguintes:

I - dióxido de enxofre (SO2);

II - monóxido de carbono (CO);

III - material particulado com diâmetro equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros (MP-10);

IV - material particulado com diâmetro equivalente de corte de 2,5 (dois vírgula cinco) micrômetros (MP-2,5);

V - partículas totais em suspensão - PTS;

VI - dióxido de nitrogênio (NO2);

VII - ozônio (O3); e

VIII - benzeno (C6H6).

Art. 2º O Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga terá como referência os parâmetros de qualidade do ar indicados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e os parâmetros estabelecidos na legislação federal ou dos estados, aplicando-se para os poluentes de referência indicados nesta Lei, aqueles parâmetros que forem os mais rigorosos, na categoria "Padrões Finais", entendidos como tais aqueles determinados pelo melhor conhecimento científico para que a saúde da população seja preservada ao máximo em relação aos danos causados pela poluição atmosférica.

Art. 3º A empresa USIMINAS, responsável pela instalação e manutenção dos respectivos painéis indicadores da qualidade do ar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover as adaptações necessárias, de forma a que o Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga reflita os requisitos indicados por esta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa USIMINAS promoverá a instalação de, pelo menos, 01 (um) painel indicativo da qualidade do ar em cada uma das regionais do Município - sem prejuízo daqueles já previstos no art. 4º-A da Lei nº 2.616, de 03 de novembro de 2009.

Art. 4º O acesso às informações da rede de monitoramento da qualidade do ar de Ipatinga será liberado à população em geral, através do terminal instalado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA.

Parágrafo único. A Empresa Usiminas promoverá a capacitação dos servidores do Município lotados na SESUMA, para acesso às informações veiculadas através do terminal instalado naquela Secretaria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elisio Felipe Reyder, aos 11 de novembro de 2013.




Nilton Manoel Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR





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