Proposição - Projeto de Lei 164/2013 Entrada na câmara em 04/11/2013
"Altera a Lei nº 3.233, de 04.10.2013, que "institui a Semana Nacional de Combate à Pedofilia."
Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/11/2013 |
Constitucional 20/11/2013 11/11/2013 |
11/11/2013 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/11/2013 |
Constitucional 20/11/2013 11/11/2013 |
11/11/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 09/01/2014 | ||
À Sanção | 19/12/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 19/12/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 19/12/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 18/12/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 04/11/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
438/2013 19/12/2013 |
438/2013 | 19/12/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 164/2013
"Altera a Lei nº 3.233 de 04 de outubro de 2013, que "Institui a Semana Municipal de Combate à Pedofilia."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Lei nº 3.233, de 04 de outubro de 2013, que "Institui a Semana Municipal do Combate à Pedofilia" passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Combate à Pedofilia", a ser realizada, anualmente, nos dias 18 a 24 de maio.
Art. 2º A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º A "Semana Municipal de Combate à Pedofilia" terá por objetivos:
I - conscientizar a população a respeito dos males extremos e danos avassaladores que a Pedofilia traz para o abusado sexualmente, família e a sociedade em geral;
II - sensibilizar as autoridades e os diversos segmentos da sociedade quanto à necessidade de uma união de esforços no sentido de realizar uma força-tarefa para combate à Pedofilia;
III - realizar campanhas preventivas junto à sociedade, visando divulgar ações de prevenção, de forma a impedir que crianças e adolescentes sejam vítimas dessa prática criminosa;
IV - lutar pela implantação e desenvolvimento de políticas públicas que visem conter a Pedofilia;
V - incentivar a população a denunciar os casos de abuso sexual diante de qualquer indício, através do telefone "Disque 100".
Art. 4º Durante a "Semana Municipal de Combate à Pedofilia" serão desenvolvidas campanhas diversas, buscando conscientizar e envolver a população na luta contra a Pedofilia, podendo ser realizados, para a obtenção de resultados mais efetivos e abrangentes:
I - palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas informativas sobre as consequências da Pedofilia para o abusado sexualmente, família e a sociedade em geral, a serem realizadas nas escolas da rede pública, particular de ensino e unidades básicas de saúde, visando não apenas a prevenção, mas também a detecção de eventuais abusos no meio escolar e familiar;
II - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema, de forma a atingir todos os segmentos da população na campanha de prevenção e combate à Pedofilia;
III - palestras, oficinas, seminários e outras modalidades de encontros informativos, a serem conduzidos por profissionais especializados junto a escolas, entidades, associações de moradores, igrejas, clubes de serviço, buscando a união da sociedade em torno do objetivo comum de enfrentamento e combate à Pedofilia;
IV - parcerias entre o Poder Público, empresas, escolas, associações de moradores, instituições religiosas, visando à produção de campanhas publicitárias, com material de divulgação contendo slogans, mensagens e informações sobre os malefícios da Pedofilia.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por inserir, no planejamento escolar, abordagem didática referente à prevenção da exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes, de forma a prevenir e orientar os alunos, professores e pais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 19 de dezembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Altera a Lei nº 3.233 de 04 de outubro de 2013, que "Institui a Semana Municipal de Combate à Pedofilia."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Lei nº 3.233, de 04 de outubro de 2013, que "Institui a Semana Municipal do Combate à Pedofilia" passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Combate à Pedofilia", a ser realizada, anualmente, nos dias 18 a 24 de maio.
Art. 2º A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º A "Semana Municipal de Combate à Pedofilia" terá por objetivos:
I - conscientizar a população a respeito dos males extremos e danos avassaladores que a Pedofilia traz para o abusado sexualmente, família e a sociedade em geral;
II - sensibilizar as autoridades e os diversos segmentos da sociedade quanto à necessidade de uma união de esforços no sentido de realizar uma força-tarefa para combate à Pedofilia;
III - realizar campanhas preventivas junto à sociedade, visando divulgar ações de prevenção, de forma a impedir que crianças e adolescentes sejam vítimas dessa prática criminosa;
IV - lutar pela implantação e desenvolvimento de políticas públicas que visem conter a Pedofilia;
V - incentivar a população a denunciar os casos de abuso sexual diante de qualquer indício, através do telefone "Disque 100".
Art. 4º Durante a "Semana Municipal de Combate à Pedofilia" serão desenvolvidas campanhas diversas, buscando conscientizar e envolver a população na luta contra a Pedofilia, podendo ser realizados, para a obtenção de resultados mais efetivos e abrangentes:
I - palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas informativas sobre as consequências da Pedofilia para o abusado sexualmente, família e a sociedade em geral, a serem realizadas nas escolas da rede pública, particular de ensino e unidades básicas de saúde, visando não apenas a prevenção, mas também a detecção de eventuais abusos no meio escolar e familiar;
II - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema, de forma a atingir todos os segmentos da população na campanha de prevenção e combate à Pedofilia;
III - palestras, oficinas, seminários e outras modalidades de encontros informativos, a serem conduzidos por profissionais especializados junto a escolas, entidades, associações de moradores, igrejas, clubes de serviço, buscando a união da sociedade em torno do objetivo comum de enfrentamento e combate à Pedofilia;
IV - parcerias entre o Poder Público, empresas, escolas, associações de moradores, instituições religiosas, visando à produção de campanhas publicitárias, com material de divulgação contendo slogans, mensagens e informações sobre os malefícios da Pedofilia.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por inserir, no planejamento escolar, abordagem didática referente à prevenção da exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes, de forma a prevenir e orientar os alunos, professores e pais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 19 de dezembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR