Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 168/2013 Entrada na câmara em 13/11/2013


Declara de Utilidade Púiblica a Associação Beneficente Aprisco - ABA".


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/11/2013 Constitucional
18/11/2013 18/11/2013
18/11/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 03/12/2013
À Sanção 26/11/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 25/11/2013
Redação Final Aprovada 25/11/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/11/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 13/11/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 424/2013
26/11/2013
424/2013 26/11/2013

PROJETO DE LEI Nº 168/2013

"Declara de Utilidade Pública a Associação Beneficente Aprisco - ABA"

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Beneficente Aprisco, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Associação Beneficente Aprisco tem por finalidades:

I - assistência à Criança e ao Adolescente carente da comunidade local, contribuindo para educação, proteção e ressocialização familiar e comunitária;

II - promoção e execução de projetos, programas e eventos específicos para o desenvolvimento sociocultural de juventude, mulheres, idosos e pessoas de vulnerabilidade social em geral;

III - promoção da assistência social;

IV - promoção gratuita da educação em geral, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;

V - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;

VI - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - promoção da experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, geração de renda e crédito, formação profissional e prestação de serviços gratuitos à população, através de convênios e parcerias com pessoas físicas e jurídicas em áreas fundamentais como medicina, odontologia, contabilidade, assistência social, jurídica e profissionais liberais em geral;

X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XI - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

XII - promoção da integração social através do desenvolvimento de modalidades desportivas em geral, inclusive de alto rendimento, podendo participar de competições em nível municipal, estadual, nacional e internacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 25 de novembro de 2013.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

Início do rodapé