Proposição - Projeto de Lei 168/2013 Entrada na câmara em 13/11/2013
Declara de Utilidade Púiblica a Associação Beneficente Aprisco - ABA".
Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/11/2013 |
Constitucional 18/11/2013 18/11/2013 |
18/11/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 03/12/2013 | ||
À Sanção | 26/11/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/11/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 25/11/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/11/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 13/11/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
424/2013 26/11/2013 |
424/2013 | 26/11/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 168/2013
"Declara de Utilidade Pública a Associação Beneficente Aprisco - ABA"
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Beneficente Aprisco, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação Beneficente Aprisco tem por finalidades:
I - assistência à Criança e ao Adolescente carente da comunidade local, contribuindo para educação, proteção e ressocialização familiar e comunitária;
II - promoção e execução de projetos, programas e eventos específicos para o desenvolvimento sociocultural de juventude, mulheres, idosos e pessoas de vulnerabilidade social em geral;
III - promoção da assistência social;
IV - promoção gratuita da educação em geral, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;
V - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;
VI - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - promoção da experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, geração de renda e crédito, formação profissional e prestação de serviços gratuitos à população, através de convênios e parcerias com pessoas físicas e jurídicas em áreas fundamentais como medicina, odontologia, contabilidade, assistência social, jurídica e profissionais liberais em geral;
X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XI - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
XII - promoção da integração social através do desenvolvimento de modalidades desportivas em geral, inclusive de alto rendimento, podendo participar de competições em nível municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 25 de novembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública a Associação Beneficente Aprisco - ABA"
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Beneficente Aprisco, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação Beneficente Aprisco tem por finalidades:
I - assistência à Criança e ao Adolescente carente da comunidade local, contribuindo para educação, proteção e ressocialização familiar e comunitária;
II - promoção e execução de projetos, programas e eventos específicos para o desenvolvimento sociocultural de juventude, mulheres, idosos e pessoas de vulnerabilidade social em geral;
III - promoção da assistência social;
IV - promoção gratuita da educação em geral, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;
V - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a legislação específica;
VI - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - promoção da experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, geração de renda e crédito, formação profissional e prestação de serviços gratuitos à população, através de convênios e parcerias com pessoas físicas e jurídicas em áreas fundamentais como medicina, odontologia, contabilidade, assistência social, jurídica e profissionais liberais em geral;
X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XI - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
XII - promoção da integração social através do desenvolvimento de modalidades desportivas em geral, inclusive de alto rendimento, podendo participar de competições em nível municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 25 de novembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR