Proposição - Projeto de Lei 177/2013 Entrada na câmara em 02/12/2013
"Dispões sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências"
Autor(es): Antônio Geraldo Benedito - Toninho do Bethânia
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/12/2013 |
Constitucional 16/12/2013 09/12/2013 |
09/12/2013 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 16/12/2013 |
Constitucional 16/12/2013 09/12/2013 |
09/12/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 04/08/2014 | ||
À Sanção | 21/05/2014 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/05/2014 | ||
Redação Final Aprovada | 21/05/2014 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/05/2014 | ||
Retirado da Ordem do Dia | 20/12/2013 | ||
Retirado da Ordem do Dia | 19/12/2013 | ||
Vistado por 24 horas | 18/12/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 03/12/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
184/2013 21/05/2014 |
184/2013 | 21/05/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 177 /2013
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos seguintes estabelecimentos:
I - shopping centers;
II - casas de shows e espetáculos;
III - hipermercados;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitário;
VI - empresas de grande porte instaladas em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VII - qualquer estabelecimento que receba, permanente ou temporariamente, concentração de pessoas em número acima de 3.000 (três mil);
VIII - estádios;
IX - hospitais;
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais cuja capacidade de lotação seja superior a 500(quinhentos) lugares.;
III - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 2º Em eventos temporários será permitida a contratação temporária de Bombeiros Civis.
Parágrafo único. Para cada 5.000(cinco mil) m² de área em eventos realizados em locais de grande porte, serão disponibilizados 2(dois) bombeiros civis.
Art. 3º No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal:
a) pelo menos 02 (dois) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio ou técnico em segurança do trabalho, comandante de guarnição;
c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pela equipe de prevenção e combate a incêndio dos estabelecimentos que esta lei menciona;
II - equipamentos obrigatórios:
a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tais como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros;
f) detector móvel de gás liquefeito de petróleo.
Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFPIs - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga;
III - cassação de alvará.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Ultrapassada a hipótese de § 1º e persistindo o descumprimento à lei, será cassado o alvará de funcionamento do infrator.
Art. 5º. A concessão de alvarás fica condicionada à prévia comprovação do atendimento aos preceitos desta lei.
Art. 6º Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 21 de maio de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos seguintes estabelecimentos:
I - shopping centers;
II - casas de shows e espetáculos;
III - hipermercados;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitário;
VI - empresas de grande porte instaladas em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VII - qualquer estabelecimento que receba, permanente ou temporariamente, concentração de pessoas em número acima de 3.000 (três mil);
VIII - estádios;
IX - hospitais;
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais cuja capacidade de lotação seja superior a 500(quinhentos) lugares.;
III - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 2º Em eventos temporários será permitida a contratação temporária de Bombeiros Civis.
Parágrafo único. Para cada 5.000(cinco mil) m² de área em eventos realizados em locais de grande porte, serão disponibilizados 2(dois) bombeiros civis.
Art. 3º No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal:
a) pelo menos 02 (dois) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio ou técnico em segurança do trabalho, comandante de guarnição;
c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pela equipe de prevenção e combate a incêndio dos estabelecimentos que esta lei menciona;
II - equipamentos obrigatórios:
a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tais como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros;
f) detector móvel de gás liquefeito de petróleo.
Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFPIs - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga;
III - cassação de alvará.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Ultrapassada a hipótese de § 1º e persistindo o descumprimento à lei, será cassado o alvará de funcionamento do infrator.
Art. 5º. A concessão de alvarás fica condicionada à prévia comprovação do atendimento aos preceitos desta lei.
Art. 6º Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 21 de maio de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR