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Proposição - Projeto de Lei 185/2013 Entrada na câmara em 11/12/2013


"Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga a Semana Municipal de Proteção aos Animais e dá outras providências ".


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/12/2013 Constitucional
17/12/2013 16/12/2013
16/12/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 27/12/2013
À Sanção 21/12/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 21/12/2013
Redação Final Aprovada 21/12/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/12/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 440/2013
21/12/2013
440/2013 21/12/2013

PROJETO DE LEI Nº 185/2013

"Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Proteção aos Animais ", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º A "Semana Municipal de Proteção aos Animais" terá por objetivos:

I - conscientizar a população a respeito da necessidade de proteção aos animais;

II - sensibilizar as autoridades e os diversos segmentos da sociedade quanto à necessidade de uma união de esforços no sentido proteger os animais;

III - realizar campanhas preventivas junto aos estudantes, visando divulgar idéias e ações de prevenção de forma a incentivar os jovens e adolescentes a proteger os animais;

IV - lutar pela implantação e desenvolvimento de políticas públicas que visem à proteção dos animais.

Art. 3º Durante a "Semana Municipal de Proteção aos Animais" serão desenvolvidas campanhas diversas, buscando conscientizar e envolver a população para a necessidade de proteção aos animais, podendo ser realizados, para a obtenção de resultados mais efetivos e abrangentes:

I - passeatas, carreatas, shows, gincanas, competições esportivas e outros eventos de massa, visando agregar a população em geral numa campanha única e solidária de proteção dos animais;

II - palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas informativas sobre proteção dos animais, a serem realizadas nas escolas da rede pública e particular de ensino, visando o combate às práticas de maus tratos a animais;

III - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema, de forma a atingir todos os segmentos da população na campanha de proteção dos animais;

IV - palestras, oficinas, seminários e outras modalidades de encontros informativos, a serem conduzidos por profissionais especializados junto a entidades, associações de moradores, igrejas, clubes de serviço, buscando a união da comunidade em torno do objetivo comum de proteção dos animais;

V - parcerias entre o Poder Público, empresas, escolas, associações de moradores, instituições religiosas, entidades protetoras de animais, visando a produção de campanhas publicitárias, com material de divulgação contendo slogans, mensagens e informações sobre a proteção dos animais.

Parágrafo único. Os programas educativos deverão conter, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes informações:

I - zoonoses e ações preventivas;

II - importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos;

III - noções de comportamento animal;

IV - riscos causados por animais sem controle;

V - importância do controle da reprodução de cães e gatos;

VI - importância do registro e identificação dos animais;

VII - legislação;

VIII - inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação;

IX - bem-estar e necessidades dos animais;

X - valorização e preservação do meio ambiente;

XI - promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2013.



Nilton Manoel
Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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