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Proposição - Projeto de Lei 190/2013 Entrada na câmara em 17/12/2013


"Define as sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de cães e gatos no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 18/12/2013 Constitucional
18/12/2013 23/12/2013
23/12/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/12/2013 Constitucional
18/12/2013 23/12/2013
23/12/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Promulgado e Publicado 04/04/2014
Publicado 13/01/2014
À Sanção 21/12/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 21/12/2013
Redação Final Aprovada 21/12/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/12/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 440/2013
21/12/2013
440/2013 21/12/2013

PROJETO DE LEI Nº 190/2013

"Define as sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de cães e gatos no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º A prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, quer o infrator seja ou não o respectivo proprietário, resultará na aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável pelas infrações às penalidades previstas no art. 139 da Lei Municipal de nº 375/72, que instituiu o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e/ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração cirúrgica, feita em local apropriado, por médico veterinário, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência, desde que não haja sofrimento do animal;

V - abandonar animal bem como deixar de ministrar-lhe a necessária assistência veterinária;

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cuja eutanásia seja necessária, para consumo ou não;

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis;

IX - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;

X - bater, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;

XI - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais;

XIII - fazer viajar um animal a pé mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de (4) horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XIV - conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas sem água e alimento;

XV - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XVI - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XVII - encerrar em curral ou outro lugar animais em número excessivo, que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 (doze) horas;

XVIII - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XIX - ter animais encarcerados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XX - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXI - expor, nos mercados e em outros locais de venda, por mais de 6 (seis) horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e a renovação de água e alimento;

XXII - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

XXIII - ministrar domesticação a animais com maus-tratos físicos;

XXIV - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;

XXV - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado.

Art. 4º São solidariamente passíveis de multa e da ação civil que couber os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso.

Art. 5º Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou da ação civil, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art. 6º Fica proibida a utilização de animais, de qualquer espécie, em apresentação de circos e congêneres, no âmbito do Município de Ipatinga.

§ 1º Somente será admitida exceção ao disposto no caput se houver autorização expressa do órgão competente de proteção ao meio ambiente do Município de Ipatinga, em que deverá constar que os animais não são vítimas de maus-tratos.

§ 2º Para a realização dos trabalhos com vistas à emissão da autorização de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com entidades que atuam na defesa e proteção de animais.

Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, cujos públicos-alvo prioritários são os animais abandonados nas ruas, semi-domiciliados e domiciliados (de baixa renda) cujos proprietários sejam residentes no município.

§ 1º O controle reprodutivo se dará por meio de castração, competindo ao órgão responsável a realização de mutirões periódicos, cujos eventos ocorrerão em locais predeterminados pelo gestor do programa com base em critérios epidemiológicos, tais como:

I - locais de maior exclusão social;

II - regiões onde há grande demanda de solicitações de recolhimento de animais;

III - distritos que concentrem maior número de agressões causadas por cães e gatos;

IV - regiões com maior densidade populacional e animal.

§ 2º Caso não haja médico-veterinário em quantidade necessária para execução do programa, o órgão gestor poderá celebrar acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração municipal, estadual ou federal, ou firmará convênio com entidade pública ou privada da área de saúde animal;

Art. 8º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração a esta Lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais nos casos de reincidência.

§ 1º O animal apreendido, se criado para consumo e em perfeitas condições sanitárias, será entregue a instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.

§ 2º O animal apreendido, se não for criado para consumo, passará por exames de triagem e confirmação de leishmaniose visceral, posteriormente será cadastro e doado para associações civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção de animais, mediante prévia indicação de depositário fiel, considerando as seguintes obrigações:

I - ministrar-lhe os cuidados necessários;

II - não o exibir em rodeios e similares;

III - não o utilizar como meio de tração;

IV - não lhe explorar a força de trabalho;

V - não o destinar a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de testes e de pesquisa.

§ 3º O animal que tenha sua integridade física irremediavelmente comprometida e, que não seja reclamado por nenhuma das entidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, poderá ser eutanasiado sob anestesia geral, mediante o uso obrigatório de sedativo e por método que lhe evite o sofrimento.

Art. 9º Fica proibido a qualquer instituição publica ou privada realizar sorteios, rifas ou ação entre amigos tendo animal como prêmio

Art. 10. Fica proibida a eutanásia de animais saudáveis, como método de controle populacional de cães e gatos.

Art. 11. Fica autorizado à Administração Municipal, através do Centro de Zoonoses, a firmar parceria com ONG´s de proteção dos animais, para desenvolvimento de atividades de cuidado e proteção aos animais

Art. 12. Os órgãos que integram a estrutura administrativa do Município de Ipatinga prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.

Art. 13. Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou silvestre, exceto os que considerados pragas.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2013.


Nilton Manoel Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
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