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Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei Sub01PL04/2004 Entrada na câmara em 15/06/2004


Altera a Lei Municipal nº 2.027, de 03 de novembro de 2003


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 30/11/-0001 30/11/-0001 21/06/2004 21/06/2004
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 30/11/-0001 30/11/-0001 21/06/2004 21/06/2004
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Retirado 20/07/2004
Aprovado 1ª discussão e votação 21/06/2004
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 15/06/2004

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º Fica criado o "Programa Acesso Cidadão", junto à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social – SEMGAS da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 2º O Programa “Acesso Cidadão “ destina-se a conceder gratuidade no serviço de transporte coletivo do Município:

I - ao idoso;

II - aos portadores de deficiências físicas, visuais, mentais e auditivas.

§ 1º O direito à gratuidade ao transporte coletivo estende-se ao acompanhante do idoso ou do deficiente, quando indispensável à sua locomoção, atestada por laudo médico.

§ 2 º Mediante a apresentação do laudo médico, será aposta na Carteira do Passe-Livre a recomendação “Necessário Acompanhante”.

§ 3º O acesso gratuito para acompanhante é válido para uma única pessoa, acompanhando o beneficiário.


Art. 3º Terá direito à gratuidade prevista no inciso I do art. 2º toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

Parágrafo único. O idoso que necessitar de acompanhante para sua locomoção deverá portar carteira especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º.

Art. 4º Terá direito à gratuidade prevista no inciso II do art. 2º os portadores de deficiência que comprovem:


I - renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes no país;
II - ser residente no Município de Ipatinga.

Parágrafo único. Para ter acesso gratuito ao transporte coletivo os portadores de deficiência devem apresentar, juntamente com a sua cédula de identidade, a Carteira Passe-Livre, a ser expedida pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 5º Para a obtenção da Carteira do Passe-Livre, o interessado portador de deficiência, ou seu responsável, apresentará requerimento junto à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social – SEMGAS, instruído dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade, ou carteira de trabalho ou certificado de reservista ou certidão de nascimento;

II - comprovante de residência;

III - comprovante da renda familiar;

IV - laudo médico que comprove a deficiência e a necessidade de acompanhante;

V - 2 (dois) retratos 3x4 (três por quatro).


Art. 6º É vedado ao beneficiário do Passe-Livre:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a Carteira de Passe-Livre;

II - utilizar-se de Carteira de Passe-Livre pertencente a terceiros;

III - adulterar a Carteira de Passe- Livre;

IV - fornecer informação incorreta ou dar declaração falsa para obter o benefício.


§ 1º A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II deste artigo sujeita o infrator à apreensão da Carteira de Passe-Livre e suspensão, por 3 (três) meses, da gratuidade no transporte público e, no caso de reincidência, ao cancelamento definitivo do benefício.


§ 2º A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo implicará no cancelamento definitivo do benefício.

§ 3º À Secretaria Municipal de Governo e Ação Social – SEMGAS compete receber, julgar e aplicar as penalidades devidas às infrações de que trata o artigo.


Art. 7º Das penalidades impostas ao beneficiário caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da infração.

Parágrafo único. O recurso administrativo não terá efeito suspensivo à execução dos atos decisórios da autoridade administrativa.


Art. 8º Fica a Concessionária de Transporte Coletivo Municipal autorizada a veicular propaganda em seus veículos para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei.


Art. 9º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as Leis Municipais nº 879, de 01 de abril de 1985; nº 895, de 29 de agosto de 1985; e nº 2.027, de 03 de novembro de 2003.


Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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